A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu segundo Camila São José, do portal Bahia Notícias, que a sentença de um processo que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) pode ser anulada após o sumiço de 400 páginas da ação. Na sessão desta última terça-feira (14), os ministros seguiram, à unanimidade, o voto do relator Ricardo Villas Bôas Cueva.
O colegiado acatou recurso interposto pelo banco Itaú contra acórdão do TJ-BA que cassou decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que havia reconhecido a nulidade da sentença porque ela teria sido prolatada sem considerar o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo. O tribunal baiano entendeu pela impossibilidade de o juízo de primeiro grau declarar a nulidade da sentença após sua prolação, porque teria havido afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença.
Em seu voto, Cueva destacou que, neste caso, o princípio da inalterabilidade da sentença tem que ceder às regras e ao bom senso.
“O juiz anulou a sentença e vai julgar adequadamente tendo em mãos, a seus olhos, as 400 páginas. É disso que se trata, essas coisas acontecem não por acaso, não se pode acreditar que elas desapareceram do nada, caíram em um buraco negro. Elas sumiram, foram subtraídas dolosamente ou não, não importa, mas foram subtraídas e juiz não teve acesso a elas antes de prolatar a sua sentença. Quando constatou a enormidade do problema à sua frente, ele não teve alternativa senão anular a sentença”, disse o ministro relator.
O processo é uma ação de indenização por danos morais e materiais movida pela Masterlink Automação Predial contra o banco. Na sessão de hoje, a defesa da companhia afirmou que as 400 páginas não existem e que todo o processo, que já dura 22 anos, foi digitalizado.
“[O que pede é] que ao menos se reconheça e que se dê os meios legais possíveis de recurso para que se pontue sobre a falta ou não dessas 400 páginas, mas que não se possa um juiz, que já não cabia mais a ele analisar esse fato, dar uma sentença anulando a decisão de um colega anterior, que tinha sentenciado o fato, reconhecendo tudo ali produzido, inclusive a existência das folhas e pontuando que não existem as folhas, não existem essas folhas porque essas folhas foram juntadas no agravo, não na contestação”, defendeu o advogado Marcus Vinícius Leal Gonçalves.