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quarta-feira 24 de janeiro de 2024 às 08:11h

Governador sanciona lei que extingue e transforma 163 cargos permanentes do TJ-BA

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


Após a aprovação do projeto de lei pela Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) em dezembro do ano passado, o governador Jerônimo Rodrigues (PT) sancionou nesta quarta-feira (24) segundo Camila São José, do Bahia Notícias, a lei que extingue e transforma 163 cargos permanentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A nova norma foi publicada no Diário Oficial do Estado.

A lei nº 14.654/23 transforma 27 cargos permanentes de técnico de nível superior, do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário baiano, em 27 cargos permanentes de analista judiciário (área de apoio especializada), divididos da seguinte forma: 10 cargos de assistente social; 10 de Psicólogo; e sete para médicos.

Outros 98 cargos permanentes de técnico de nível superior serão transformados em 98 cargos permanentes de analista judiciário (área de apoio especializada), sendo: 39 cargos permanentes de analista de tecnologia da informação e comunicação;18 de contador; 20 de engenheiro; oito de médico; sete de administrador; um de estatístico; quatro de pedagogo; e um de arquivista.

Mais 33 cargos permanentes de analista judiciário, sendo 11 vagas de jornalista e 22 de secretário, também serão modificados em 33 cargos permanentes de analista judiciário – analista de tecnologia da informação e comunicação.

Já três cargos permanentes de analista judiciário – analista de sistema serão transformados em três cargos permanentes de analista judiciário – analista de tecnologia da informação e comunicação.

Por fim, a lei determina a extinção de dois cargos permanentes de arquivista, da carreira de técnico judiciário, nível médio.

Segundo a publicação, estas funções serão preenchidas por meio de concurso público de provas e títulos. “A transformação dos cargos prevista nesta Lei não implicará em aumento das despesas, que já estão consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, indica o artigo 7º.

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