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sábado 9 de abril de 2022 às 15:07h

Gabriel Monteiro pode ser enquadrado em lei que ele próprio propôs se for condenado por vídeo de sexo com menor

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Denunciado por gravar cenas de sexo com uma adolescente de 15 anos, o vereador carioca Gabriel Monteiro (PL) foi um dos autores da lei que veda ou demite da administração pública do Rio pessoas condenadas por, entre outras situações, filmar sexo explícito com menores de idade.

Segundo o g1, caso seja condenado na Justiça e a sentença transite em julgado, ou seja, sem caber mais recurso, o parlamentar pode ser enquadrado na legislação que ele mesmo ajudou a criar.

Aprovada na Câmara do Rio em 15 de setembro de 2021, a Lei 7.037 foi sancionada pelo prefeito Eduardo Paes (PSD) e publicada no Diário Oficial carioca no dia seguinte.

A publicação estabelecia que a norma passaria a valer em 180 dias. Portanto, entrou em vigor em março de 2022.

A legislação cita o Artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê ser crime, com pena de 4 a 8 anos de prisão, “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.

O mesmo Artigo 240 foi mencionado pelo promotor Marcos Kac, da 1ª Promotoria de Investigação Penal, para denunciar Gabriel Monteiro à 28ª Vara Criminal da Capital. A denúncia foi apresentada à Justiça estadual na sexta-feira (8).

A lei que Gabriel Monteiro redigiu em conjunto com o também vereador e presidente do Conselho de Ética da Câmara, Alexandre Isquierdo (União), impede que condenados por abusos contra crianças ou adolescentes trabalhem em cargos nos quais lidem com menores.

O texto faz menção, por exemplo, a creches, escolas, abrigos municipais, além de clínicas e hospitais pediátricos. Aqueles designados para trabalhar nesses locais, segundo a lei, devem apresentar certidão de antecedentes criminais.

Sem tratar especificamente do caso do vereador, o advogado criminalista Thiago Nagib esclareceu que, em relação ao Artigo 240 do ECA, a pena pode ser aumentada em um terço se o crime é cometido no exercício de cargo ou função pública.

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