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quinta-feira 30 de setembro de 2021 às 19:56h

Segundo debate sobre limite de gastos de pessoal em Prefeituras ocorreu na Roda de Conhecimento

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A segunda edição do debate on-line “O que entra no limite de gastos de pessoal?” destacou a visão do órgão regulador. A Roda de Conhecimento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) desta quinta-feira (30) recebeu o subsecretário de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Heriberto Henrique, e a professora Diana Lima. Eles mencionaram a importância da parceria entre a CNM e a STN.

No início da transmissão, o técnico da CNM Marcus dos Santos e a professora Diana explicaram o debate do tema gastos de pessoal por meio da programação semanal da entidade no YouTube e Facebook. A primeira Roda de Conhecimento da trilogia abordou o olhar dos jurisdicionado e está provocou a reflexão sobre a dissonância de conceito entre o que é despesa de pessoal, o que deve ser considerado no limite estabelecido pela Lei 101/2022 de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o que deve ser deduzido.

Esse tema tem uma gama de interpretações e envolve entendimentos e divergências dos Tribunais de Contas Estaduais (TCE). “A Lei Complementar 178/2021 já satisfez a maior parte das divergências”, disse Heriberto Henrique explicando que a nova legislação traz o entendimento correto acerca das divergências que existiam anteriormente. Ele aproveitou para apresentar o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), atualizado anualmente.

O subsecretário de Contabilidade da STN fez questão de frisar o capítulo que trata das Despesas de Pessoal do MDF, que expõe didaticamente as definições de despesa bruta, outras despesas decorrentes de contratos de terceirização e decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta. “A demonstração ocorre com base nas despesas liquidadas, lembrando que existe execução orçamentária, despesa liquidada e escrita em restos a pagar não processados no final do exercício”, disse ao falar sobre o regime de competência.

Segundo o especialista da Receita, a Lei 178 alterou alguns pontos da LRF para sanar as eventuais dúvidas e acabar com as diversas interpretações, como o que está previsto nos artigos 15 e 16. Uma vez que os entendimentos foram fixados, alguns Entes ou poderes desses Entes terão de readequar suas realidades às novas práticas e regras. “No ano de 2021, nós temos uma oportunidade única de adotar os procedimentos nas práticas e regras, e o prazo de recondução vai de 2023 a 2032, em que se deve reconduzir 10% a cada ano”.

Esse novo prazo substituiu o limite de dois quadrimestre, previsto na LRF, para enquadramento dos Entes que extrapolavam os limites de gastos com pessoal. Por fim, apresentou também a Nota Técnica 30.805/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que explica detalhadamente cada um dos pontos modificados pela nova lei.

A professora Diana contou que o Tribunal de Contas dos Rio Grande do Sul (TCE-RS) já está atuando para fazer a convergência conceitual. “Temos outras rubricas envolvendo RPPS que não está muito claro, como custeio suplementar, além da alíquota que é estabelecida, entra ou não entra?”, perguntou. Ela também apresentou outras situações práticas em que o conceito pode gerar divergências e sugeriu que novos debates para definir esclarecimentos também sobre essas questões práticas.

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