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terça-feira 30 de janeiro de 2024 às 14:23h

Juizado Criminal pode fazer intimação por telefone e WhatsApp

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


Quando o autor do fato e/ou a vítima não comparecem à audiência preliminar do Juizado Especial Criminal (Jecrim), depois de regularmente compromissados, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995[1], em seu artigo 71, é expressa na resolução do impasse, ao dispor: “na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei”.

O problema ora tratado — e que, de fato, gera cisão entre os operadores do Jecrim — diz respeito à ausência dos envolvidos, após a aplicação do citado artigo 71, nas hipóteses em que a intimação expedida foi realizada por meio diverso do mandado físico.

Em face dessa realidade processual, impõe-se a seguinte pergunta: ante a falta de um dos envolvidos (ou de ambos) na segunda tentativa de realização de audiência preliminar[2] (artigos 72 a 76), posterior ao intento da intimação “não-convencional” do(s) faltante(s) — isto é, por telefone, por WhatsApp ou congêneres, ou, ainda, por e-mail —, como formalizar a ata daquela audiência e avançar no procedimento?

Ideal é que já no próprio termo de compromisso de comparecimento, previsto no artigo 69, parágrafo único, os envolvidos autorizem suas intimações por meios não-convencionais, fazendo-o em homenagem à celeridade e à informalidade, destacadas no artigo 62. Porém, é comum a ausência de formulário de adesão referente àquelas intimações, assinado pelo potencial destinatário, no termo circunstanciado de ocorrência (TCO).

CNJ e Fonejef

Concedendo interpretação evolutiva às normas processuais pertinentes ao tema, sem declarar a obrigatoriedade do uso dos meios eletrônicos às intimações judiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde 2017, considera válidas as intimações feitas por WhatsApp em todo o Judiciário.

No mesmo ano, na reunião de São Luís (MA), o XIV Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef) aprovou, entre outros, os Enunciados 193 a 196, e, quanto a estes, o primeiro estabelece:

“para a validade das intimações por WhatsApp ou congêneres, caso não haja prévia anuência da parte ou advogado, faz-se necessário certificar nos autos a visualização da mensagem pelo destinatário, sendo suficiente o recibo de leitura, ou recebimento de resposta à mensagem enviada” [4].

Em 2018, no 43º encontro de Macapá (AP), o Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais) publicou o Enunciado 129, com o seguinte teor:

“serão válidas as intimações por telefone, e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento” [5].

Portanto, até aqui o que se tem é:

  • a) o CNJ permite o uso de meios eletrônicos às intimações, silenciando sobre termo de adesão subscrito pelo destinatário do chamamento judicial;
  • b) o Fonajef admite o emprego dessa mesma tecnologia, para os mesmos fins, dispensando prévio consentimento do intimando;
  • c) o Fonaje aceita os chamamentos judiciais por instrumentos não-convencionais, mas impõe anterior adesão do intimando. Nada obstante, há também os atos normativos editados pelos Tribunais de Justiça dos diversos Estados regulamentando a matéria, sem coincidência em seus termos.

Possíveis situações

Isso posto, cabe distinguir. Primeiro, o envolvido ausente na audiência preliminar seguinte ao termo de compromisso assinado perante a autoridade policial, mas que, depois, atendeu ao chamado do Jecrim, realizado por mandado não-convencional e compareceu à segunda audiência (independentemente de ter consentido em ser comunicado por meios não-convencionais de intimação).

Em segundo lugar, o envolvido ausente não aderiu às intimações por meios não-convencionais, anteriormente ao ato para o qual assim foi intimado e novamente faltou à audiência preliminar, havendo incerteza quanto à ciência do referido mandado.

A terceira hipótese subdivide-se em múltiplas possibilidades, pois nela o envolvido ausente formalizou consentimento quanto a sua intimação por meio não-convencional, anteriormente à segunda audiência preliminar em que a sua falta foi mais uma vez constatada, muito embora:

  • 3.1) não tenha recebido o referido mandado, v.g., por mudança de e-mail e/ou de número de telefone não comunicados ao JECrim;
  • 3.2) não tenha recebido o referido mandado por defeito de expedição ou do funcionamento dos meios de operação;
  • 3.3) tenha recebido a comunicação eletrônica, mas há dúvida quanto ao efetivo conhecimento do teor da intimação (por falta de resposta formal ao chamado). Por último, cabe abordar o caso da falta de adesão do envolvido ausente para ser intimado por meios não-convencionais e de sua reiterada ausência na audiência preliminar, apesar da certeza do conhecimento do conteúdo do mandado (em razão de efetiva resposta à intimação eletrônica).
Autor: Paulo Roberto Santos Romero é promotor de Justiça titular do JECrim de Belo Horizonte (MG), mestre e doutorando em Direito Penal Contemporâneo pela Universidade Federal de Minas Gerais, ex-conselheiro do Conselho de Criminologia e de Política Criminal da Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais.

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