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quarta-feira 13 de setembro de 2023 às 20:19h

Roberto Jefferson vai a júri popular por 4 tentativas de homicídios contra agentes da PF

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A juíza federal Abby Ilharco Magalhães, da 1ª Vara Federal de Três Rios, decidiu mandar a júri popular segundo  Marcelo Gomes, GloboNews, o ex-deputado federal Roberto Jefferson, acusado de tentativa de homicídio contra quatro policiais federais que foram prendê-lo em 23 de outubro de 2022 por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do STF. Na ocasião, dois agentes da PF tiveram ferimentos leves.

A magistrada manteve a prisão preventiva de Jefferson – ele atualmente está internado no Hospital Samaritano, em Botafogo, na zona sul do Rio, com autorização do ministro Alexandre de Moraes.

Em seu interrogatório em maio deste ano, Jefferson admitiu que atirou cerca de 50 vezes e que arremessou três granadas de luz e som contra os quatro agentes da PF, mas que não teve a intenção de matá-los.

Em sua decisão, a juíza afastou a qualificadora de motivo fútil imputada pelo Ministério Público Federal, mas manteve as qualificadoras de “emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, crime “contra autoridade no exercício da função”, e “emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”.

“Por sua vez, indicativos suficientes de autoria emergem da situação de flagrância, confirmada pelos depoimentos dos policiais federais em juízo, além da manifestação do próprio réu em interrogatório, no ponto em que não nega a efetivação de disparos e lançamento de artefatos explosivos na ocasião dos fatos”, diz a decisão de pronúncia.

Abby Ilharco rejeitou a acusação do crime de dano qualificado, mas reconheceu a existência de conexão da tentativa de homicídio com os crimes de resistência qualificada; posse ilegal de arma e de três granadas adulteradas.

“Não há nenhuma referência na denúncia ao propósito autônomo do réu de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, mas somente ao de atirar na direção dos agentes policiais – hipótese em que o dano seria a princípio um resultado diverso do pretendido (art. 74, do Código Penal) ou restaria absorvido como crime meio, aplicando-se o princípio da consunção”, escreveu a juíza.

“Além de todos os fatos terem ocorrido no mesmo contexto fático, a unidade do processo foi essencial à colheita de prova, a se ver pela existência de múltiplos laudos periciais que se debruçaram sobre todos os delitos de maneira interligada. Concluo, assim, que as imputações devem ser levadas ao conhecimento do Tribunal do Júri, diante dos indícios da prática dos crimes e sua autoria delitiva, os últimos em decorrência da conexão”.

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