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sexta-feira 12 de janeiro de 2024 às 06:36h

Restituição de IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida, decide Justiça

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A Justiça decidiu que valor de restituição de imposto de renda não pode ser bloqueado para fins de quitação de dívida. A decisão foi tomada pelos juízes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em Porto Alegre.

O colegiado julgou um processo sobre validade de ato administrativo da Receita, que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, residente em Canoas (RS). Ele contou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, foi notificado pela Receita, em junho de 2022, que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional. Dessa forma, o valor da restituição do IR seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da Receita seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do servidor.

A 16.ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes.

O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que ‘a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração’.

Segundo o colegiado, ‘o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa’.

O servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. O caso foi julgado dia 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina.

O servidor alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que ‘ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física’.

A Turma Regional de Uniformização deu provimento ao pedido de forma unânime.

Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, destacou que ‘em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quando se trata de desconto parcial do seu salário’.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no artigo 73, da Lei nº 9430/96, no artigo 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no artigo 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986″, concluiu o juiz Gilson Jacobsen.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela Turma Regional.

Confira a tese fixada

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC.”

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