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sábado 2 de novembro de 2019 às 09:31h

Prefeitura de Feira emite nota sobre não comprovar despesas com cooperativa

POLÍTICA, REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA


Segundo nota recebida pela redação do #Acesse Política, está equivocada a informação de que a gestão do prefeito Colbert Martins (MDB) “não conseguiu comprovar a realização de serviços que montam o valor de R$ 14 milhões” com a Coofsaude, divulgada em um veículo de comunicação de Salvador, nesta sexta-feira. É uma referência as contas do exercício 2018 da Prefeitura de Feira de Santana – diga-se, aprovadas recentemente por unanimidade dos conselheiros, no Tribunal de Contas dos Municípios.

Na verdade, o que o TCM observou foi algo bem diferente do divulgado: “admissão de servidores sem a realização de prévio concurso público, utilizando-se, para tanto, da contratação das cooperativas (cita não apenas a Coofsaude, mas outras três com as quais a Prefeitura licitou terceirização de mão de obra para programas federais executados pelo Município na área de saúde)”, cujas despesas totalizaram 14.358,691,24.

Não se trata, portanto, de “comprovar a realização de serviços”, como se pode constatar na imagem que acompanha este texto, uma reprodução do ponto específico do relatório do TCM que trata deste tema.

A seguir, nota da área de controle financeiro da Prefeitura de Feira de Santana sobre o assunto:

No voto proferido pelo conselheiro Relator nas contas anuais do exercício de 2018 da prefeitura de Feira de Santana, foi apontado que o município contratou servidores através de Cooperativas, totalizando R$ 14.358.691,24. Esclarecemos que o que foi questionado não é a ausência da comprovação dos serviços realizados, mas sim a contratação de serviços terceirizados para realização de mão de obra que, segundo entendimento do TCM BA, deveria ser realizada através de concurso público. No entanto, foi justificado na resposta que:

– A terceirização dos serviços de saúde pode ser executada através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado, conforme previsto no art. 197 da Constituição Federal;

– Os contratos foram todos realizados com os devidos procedimentos licitatórios, em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e os princípios da administração pública;

– Por se tratar de programas federais temporários, com recursos provenientes do SUS, o município não poderia assumir de forma permanente em seu quadro, através de concurso público, os profissionais vinculados a estes programas;

– Há diversas jurisprudências do TST e TCU que demonstram legalidade na terceirização de serviços realizados pela administração pública.

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