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terça-feira 18 de junho de 2024 às 17:29h

Empresas com benefícios fiscais serão obrigadas a preencher cadastro da Receita; entenda

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A Receita Federal publicou nesta terça-feira (18) a Instrução Normativa 2.198/2024, que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), uma nova obrigação para pessoas jurídicas. A partir de agora, os contribuintes deverão informar, mensalmente, os benefícios fiscais de que usufruem.

De acordo com a instrução, devem ser informados PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, ÓLEO BUNKER, CPRB, PADIS; créditos presumidos para produtos farmacêuticos; créditos presumidos para carnes bovinas, ovinas e caprinas destinadas à exportação e à industrialização; créditos presumidos para carnes suínas e avícolas; e créditos presumidos destinados ao café, à laranja, à soja e a produtos agropecuários gerais.

A obrigação de apresentar a declaração se estende a todas as pessoas jurídicas, com exceção das empresas optantes do Simples Nacional e das microempresas individuais (MEI). “No entanto, é necessário se atentar ao fato de que a exceção não se aplica aos optantes do Simples Nacional sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, explica Henrique Munia e Erbolato, sócio do setor tributário do Santos Neto Advogados.

O preenchimento da DIRBI deverá ser feito com base nos formulários disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e o envio deverá ocorrer até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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