Você tem dúvidas sobre como funciona o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral? É por meio desta fonte de recursos públicos que os partidos políticos, as candidatas e os candidatos custeiam grande parte das campanhas eleitorais.
As legendas, as candidatas e os candidatos a cargos eletivos são financiados por doações de pessoas físicas, recursos próprios dos candidatos e por verbas públicas. A legislação eleitoral determina esse modelo misto de financiamento, que, mais uma vez, será seguido nas eleições municipais deste ano.
Embora a lei determine esse modelo, majoritariamente as campanhas são financiadas com recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o chamado Fundo Partidário.
Confira, a seguir, em seis pontos, tudo o que você precisar saber sobre o Fundo Eleitoral: como funciona, quem pode receber, como é a divisão entre os partidos e qual o valor do fundo para as Eleições Municipais de 2024.
Qual a diferença entre o Fundo Eleitoral e o Fundo Partidário?
É importante não confundir os dois tipos de recursos. O Fundo Eleitoral é voltado exclusivamente para o financiamento de campanhas eleitorais e é distribuído somente no ano da eleição. Já o Fundo Partidário é destinado à manutenção dos partidos políticos e é distribuído mensalmente para custear despesas cotidianas das legendas, como contas de luz, água, aluguel, passagens aéreas e salários de funcionários.
Quais tipos de recursos podem ser utilizados no financiamento das campanhas eleitorais?
As campanhas eleitorais no Brasil podem ser financiadas por doações de pessoas físicas e recursos próprios de candidatas e candidatos. Além dos recursos privados de pessoas físicas, a lei eleitoral permite também a utilização de recursos públicos. Nesse sentido, por mais de cinco décadas, o Fundo Partidário foi a única fonte de verbas públicas destinada às agremiações políticas. Até que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou, por meio das Leis nº 13.487 e nº 13.488, a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para compensar o fim do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas (empresas), decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, que proibiu esse tipo de doação para as campanhas políticas.
Desde então, as campanhas eleitorais no país são majoritariamente financiadas com recursos públicos.
Como se define o valor distribuído pelo Fundo Eleitoral?
O total de recursos distribuídos pelo Fundo Eleitoral é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos.
No pleito de 2018, foi distribuído R$ 1,7 bilhão do Fundo Eleitoral para as legendas financiarem as campanhas daquele ano. Nas Eleições Municipais de 2020, o montante totalizou R$ 2,03 bilhões. Nas Eleições Gerais de 2022, a quantia atingiu R$ 4,9 bilhões, que foram divididos entre os 32 partidos registrados no TSE naquele momento. Conforme a lei aprovada pelo Congresso Nacional, o valor do Fundo Eleitoral para as Eleições Municipais de 2024 será de R$ 4,9 bilhões.
Quais os critérios de rateio do Fundo Eleitoral entre os partidos?
De acordo com a Lei nº 13.487/2017, os recursos do FEFC são distribuídos conforme os seguintes critérios: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base nas legendas dos titulares.
Como o partido define o uso do valor repassado às campanhas?
Os recursos do Fundo Eleitoral somente ficarão à disposição do partido político após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, uma exigência da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A Resolução TSE nº 23.605/2019 estabelece as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC.
O FEFC, que integra o Orçamento Geral da União, será disponibilizado ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral. A definição dos critérios de distribuição do Fundo Eleitoral às candidatas e aos candidatos do partido é uma decisão interna das legendas, o que não enseja análise de mérito do TSE em relação aos critérios fixados, exceto quanto à obrigação da definição de recursos destinados ao atendimento da cota de gênero (no mínimo 30% para candidaturas de determinado sexo).
Se sobrar dinheiro do Fundo Eleitoral, o partido tem que devolver?
Sim. Os recursos do Fundo Eleitoral não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos políticos ou às candidatas e aos candidatos. Eles devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais. As legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. No caso de haver verbas não utilizadas, elas deverão ser devolvidas para a conta do Tesouro Nacional, no valor total da sobra de campanha eleitoral, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas por candidatas, candidatos e partidos políticos.