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terça-feira 25 de outubro de 2022 às 09:08h

Como Gilmar e Barroso sustaram o afastamento de Paulo Dantas

DESTAQUE, JUSTIÇA, NOTÍCIAS


Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concederam liminares para revogar o afastamento cautelar do governador de Alagoas, Paulo Dantas (MDB), determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão da ministra Laurita Vaz, do STJ, foi referendada pela Corte Especial.

Conforme a Folha, Gilmar acolheu ação [arguição] ajuizada pelo diretório nacional do Partido Socialista Brasileiro. Barroso decidiu em reclamação e habeas corpus apresentados pelo advogado Cristiano Zanin Martins.

Gilmar deferiu a liminar, tendo em vista “o risco que decorre da manutenção de medidas cautelares penais que possam impactar, de forma imediata e irreversível, no livre resultado das urnas”.

Barroso registrou a informação nos autos de “que se trata de candidato que lidera as pesquisas de opinião, e sem que lhe fosse facultado o exercício do contraditório”.

“Não se tem notícia, até o momento, de nenhum tipo de desvio de recursos provenientes do Poder Executivo estadual”. “Não estaria caracterizada a prática de nenhum fato criminoso particularmente relacionado às funções desempenhadas por Governador de Estado”.

Barroso solicitou a convocação de sessão virtual extraordinária no próximo dia 25 para referendo da Primeira Turma do STF.

As decisões de Gilmar e Barroso colidem com o entendimento da presidente do STF, ministra Rosa Weber, que negou pedido do Estado de Alagoas para sustar o afastamento de Paulo Dantas.

Weber considerou o periculum in mora inverso: “Caso deferida esta suspensão de liminar, restabelecendo-se o pleno e efetivo exercício do cargo de governador do Estado a Paulo Dantas, cargo de que, nos termos da decisão da ministra Laurita Vaz, supostamente se utilizou para a prática de ilícitos penais em face da Administração Pública, em risco restariam o patrimônio público e a moralidade administrativa”, decidiu.

Weber entendeu que a suspensão de liminar é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público para salvaguardar o interesse público, nas decisões judiciais que possam provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas.

Imunidade eleitoral

Os requerentes defendem que medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, prevista no Código de Processo Penal, quando aplicada a chefe do Poder Executivo que concorre a reeleição, precisa ser compreendida no campo de proteção da imunidade aos eleitores traçada pelo Código Eleitoral.

O ministro decidiu que “a imunidade eleitoral prevista no § 1º do art. 236 do Código Eleitoral compreende proibição da adoção de medidas cautelares em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo, desde os quinze dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral”.

“Interessa ao Estado Democrático de Direito que as decisões do Poder Judiciário se pautem por padrões que afastem qualquer suspeita de interferência no certame eleitoral”, afirmou.

Tratamento desproporcional

A defesa de Paulo Dantas alegou que as razões invocadas para o afastamento sumário não se sustentam. O risco eventual de prejuízo aos cofres públicos foi neutralizado pelo bloqueio das contas.

Alegou tratamento desproporcional, pois os corréus Marina Dantas e Theobaldo Neto, detentores de mandato eletivo, não foram afastados das respectivas funções.

Barroso levantou dúvidas sobre a competência do STJ para a supervisão judicial do inquérito. “Os elementos contidos nos autos sinalizam que os fatos em apuração se circunscrevem ao âmbito da Assembleia Legislativa de Alagoas, que teria suportado os desvios de recursos públicos”.

Ainda que tenham sido apontados desvios em período posterior à posse do governador, “esses fatos poderiam ser considerados projeção ou continuidade de um acordo espúrio delituoso relacionado à função de Deputado Estadual, anteriormente ocupada”.

Barroso não vislumbrou indício da participação ativa do governador na iniciativa do Delegado de Polícia Civil de reinquirir testemunha.

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