O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, explica sobre a atuação do MP na seara eleitoral.
O artigo 37 da Lei Complementar nº 75/1993 trata genericamente das funções eleitorais, dispondo que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral entre as modalidades distintas da instituição, conforme se depreende do artigo 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público na seara eleitoral, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes: procurador-geral eleitoral, que exerce suas funções nas causas de competência do TSE; procurador regional eleitoral, que atua nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE); e promotor eleitoral, membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e as juntas eleitorais.