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Relator, ministro Ramos Tavares - Foto: Divulgação
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quarta-feira 15 de maio de 2024 às 07:47h

TSE reverte inelegibilidade de candidato ao governo do Distrito Federal em 2022

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


De maneira unânime, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou, na sessão realizada na noite desta última terça-feira (14), não ter havido abuso dos meios de comunicação envolvendo disseminação de notícia falsa e desinformação contra o então governador do Distrito Federal e candidato à reeleição, Ibaneis Rocha, durante as Eleições 2022. Os ministros acolheram recurso da chapa concorrente ao governo do DF pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), composta por Leandro Grass e Olgamir Amancia.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) havia condenado os candidatos à inelegibilidade pelo período de oito anos. A decisão do Regional se baseou na existência de 20 representações por propaganda irregular ajuizadas contra os candidatos recorrentes durante o período eleitoral, nas quais o TRE-DF reconheceu ilicitudes graves.

Aije

Autora da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra os então candidatos Leandro Grass e Olgamir Amancia, a coligação Unidos pelo DF (MDB/PP/PL/Agir/SD/Avante/Pros) afirmou que eles produziram e compartilharam vídeos e imagens com fatos descontextualizados para gerar desinformação e obter benefício eleitoral. Entre elas, estariam a exposição do filho do adversário, à época com 3 anos; o envolvimento do candidato com pessoas defensoras de tortura; e a alteração do registro de cor e raça no registro de candidatura com a intenção de obter mais verbas públicas para a campanha eleitoral.

Acórdão do TRE-DF

Ao condenar os candidatos, o TRE-DF entendeu que o grande número de irregularidades reconhecidas pela Justiça Eleitoral nas propagandas exibidas no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão e nas redes sociais “caracteriza o uso indevido dos meios de comunicação, espécie de abuso de poder, o que justifica a procedência do pedido de inelegibilidade (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990)”.

Voto do relator

O relator, ministro Ramos Tavares, apontou que o uso indevido dos meios de comunicação se caracteriza pela exposição desproporcional de uma candidata ou de um candidato em detrimento dos demais, gerando, então, desequilíbrio na disputa. Ele lembrou ainda que o suposto desvio de finalidade dos recursos públicos destinados ao financiamento da campanha eleitoral e o disparo em massa de notícias falsas por meio do aplicativo WhatsApp não foram objeto de apuração nem de análise pelo Regional.

No entanto, afirmou que o fato de os representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera como consequência automática o reconhecimento de abuso de poder; ao contrário, dá a devida dimensão sobre eventuais excessos terem sido repelidos a tempo e de modo oportuno.

Ao analisar as 20 representações, o relator considerou os seguintes fatores:

  1. efetiva correlação entre as representações e os conteúdos descritos na inicial que dizem respeito à grave descontextualização de fatos alusivos ao então governador Ibaneis Rocha e à existência de provimentos do TRE-DF em desfavor de Leandro Grass;
  2. natureza dos provimentos jurisdicionais proferidos nas representações;
  3. grau de reprovabilidade nas ilicitudes praticadas no âmbito da propaganda eleitoral do recorrente que foram reconhecidas pelo Regional; e
  4. gravidade quantitativa das condutas.

De acordo com ele, parte das representações ou não está relacionada à veiculação de notícias falsas ou gravemente descontextualizadas ou não guarda correlação com os fatos descritos na inicial. Outras foram extintas após decisões monocráticas terem determinado a retirada de propaganda irregular ou concedido direito de resposta com a perda de objeto das ações em decorrência da realização do pleito.

“Ao se analisar as mensagens que foram veiculadas nas propagandas, o que se apresenta são críticas, ainda que agressivas, mas próprias do limite da disputa eleitoral”, afirmou. Da mesma forma, “não se demonstrou a representatividade das propagandas supostamente irregulares no contexto geral da publicidade veiculada pelo candidato de modo a comprovar a acusação de que a campanha teria como estratégia a prática de ilícitos”, concluiu.

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