“A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos.”
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), esclarece o que é inelegibilidade, que pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando se candidatar a determinado mandato eletivo.
A Lei Complementar nº 64 , conhecida como Lei de Inelegibilidade, de 18/05/1990, estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.