O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou a quebra dos sigilos, junto a operadoras de telefonia, de usuários identificados como responsáveis pelo ataque hacker ao grupo virtual Mulheres Unidas contra Bolsonaro durante as eleições de 2018.
Segundo o Estadão, a página reunia mais de 2,7 milhões de pessoas no Facebook e, na época, teve o nome alterado para Mulheres com Bolsonaro #17. Os responsáveis pela invasão também passaram a compartilhar publicações de apoio à campanha bolsonarista e mensagens ofensivas aos membros do grupo.
A decisão foi tomada pelo ministro Luís Felipe Salomão, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, na segunda-feira, 24. Ele também intimou empresas de telefonia a fornecerem dados cadastrais dos números de telefone identificados pela Polícia Federal e determinou que empresas de tecnologia levantem os registros de acesso ao grupo. Pediu ainda que o Twitter informe, em até cinco dias, o número de IP (código identificação de dispositivos conectados à internet) do celular ou computador usado para publicar, na conta do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), mensagem de agradecimento ao grupo. “Obrigado pela consideração, Mulheres de todo o Brasil!”, escreveu Bolsonaro.
A decisão foi tomada depois que o plenário do TSE decidiu, em meados do ano passado, reabrir a fase de produção de provas nas ações abertas para investigar o crime cibernético. Os processos são movidos pelas coligações dos ex-candidatos Marina Silva (Rede) e Guilherme Boulos (PSOL), que pedem a cassação da chapa bolsonarista eleita em 2018.
“Incumbe a este corregedor fazer cumprir aquilo que o colegiado determinou, cuidando apenas para que sejam empregados os meios necessários, céleres e adequados e proporcionais à produção da prova pericial”, escreveu Salomão.
O ministro observou ainda que todas as exigências legais para o afastamento do sigilo foram cumpridas pelo Serviço de Perícias em Informática da Polícia Federal
“O perito criminal federal especificou detalhadamente as diligências necessárias, justificando sua necessidade e utilidade, não havendo falar em generalidade ou ausência de fundamentos técnicos para a decretação das medidas, nem tampouco em ausência de pertinência temática. Por sua vez, as diligências pleiteadas, bem como os indivíduos e empresas por elas alcançados, guardam estreita correlação com o objeto da perícia, não havendo desrespeito aos limites objetivos e subjetivos da lide, nem tampouco prejuízo indevido a terceiros sem correlação com os autos”, afirmou.