quinta-feira 13 de março de 2025
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quarta-feira 12 de março de 2025 às 20:57h

TCM da Bahia suspende pagamentos a escritório de advocacia pela prefeitura de Cairu

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Na sessão desta quarta-feira (12), os conselheiros da 1ª Câmara de julgamentos do Tribunal de Contas os Municípios acataram decisão monocrática deferida pelo conselheiro Paulo Rangel, a qual determinou ao prefeito de Cairu, Hildécio Antônio Meireles Filho, a suspensão dos pagamentos de honorários advocatícios ao escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados”. A banca de advogados foi contratada por inexigibilidade de licitação, no exercício de 2024, para atuar em processos relativos à revisão ou ao incremento dos créditos oriundos dos repasses de royalties para o município. A suspensão deve ser mantida até decisão final do TCM sobre o mérito da matéria.

A denúncia – com pedido de liminar – foi apresentada pela 3ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, que questionou a legalidade de aspectos relacionados ao contrato firmado com o escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados”, oriundo da Inexigibilidade n° 029/2024. Segundo a denúncia, um outro escritório de advocacia – o “Cordeiro Laranjeiras, Maia Advogados Associados” – foi contratado pelo município de Cairu, em 2021, para a prestação de serviços jurídicos destinados à revisão e incrementos referente aos repasses dos royalities, ou seja, os mesmos serviços da contratação questionada.

Acrescentou que o contrato firmado com o “Cordeiro Laranjeiras, Maia Advogados Associados” foi aditivado por duas vezes, tendo vigência até o dia 07/11/2024, não sendo, no entanto, identificado pela área técnica do tribunal registros de pagamentos por parte do município de Cairu ao escritório.

Sobre a nova contratação, a IRCE considerou que os percentuais de pagamento (15%) foram estabelecidos de forma irrazoável e sem a apresentação de estudo técnico preliminar, que possa justificar o interesse público na contratação.

O conselheiro Paulo Rangel, relator do processo, entendeu pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar solicitada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Em uma análise preliminar da matéria, o conselheiro afirmou ser necessário esclarecer – no curso da instrução processual – os períodos de atuação de cada escritório na mencionada ação judicial, a fim de evitar futuros pagamentos em duplicidade. Além disso, a relatoria sustentou que não restaram devidamente esclarecidas as razões efetivas do encerramento do contrato firmado com o escritório Cordeiro, Laranjeira e Maia Advogados, sem que houvesse a prolação de decisão final, que segue ainda em curso decisório definitivo.

E, por fim, pontuou que a fixação dos honorários em patamar elevado (15%) mostra-se irrazoável e em total dissonância com os termos estabelecidos na Instrução n° 002/2022, que definiu o percentual de no mínimo 3% e máximo 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos. Ainda cabe recurso da decisão.

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