O conselheiro Fernando Vita, corregedor-geral do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, enviou nesta quinta-feira (4) a todos os membros e servidores da Corte um documento com recomendações que relaciona condutas que são vedadas a agentes públicos durante o período eleitoral. Destaca que, em caso de descumprimento das normas legais, no âmbito do TCM, o infrator poderá responder a processo administrativo disciplinar ou ético.
O documento reproduz o teor de cartilha elaborada pela Advocacia Geral da União e encaminhada à Corregedoria Geral da União sobre “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições” – que devem ser observadas, na verdade, por todos os servidores públicos, seja da União, Estados ou Municípios.
A Corregedoria do TCM recomenda “A todos os membros da Corte, integrantes do Ministério Público Especial de Contas, servidores e estagiários que atuam no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que durante o período eleitoral, especialmente a partir da data da publicação da presente recomendação, observem de modo estrito as seguintes vedações:
“Art. 1º
I – É vedada a utilização dos meios de comunicação oficiais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a exemplo de e-mail, telefones fixos, celulares institucionais, chat do Microsoft Teams ou assemelhados, intranet, página oficial do órgão na internet, youtube, dentre outros para compartilhamento de informações de caráter eleitoral e/ou político-partidário (art. 13, XXI, do Código de Ética dos Servidores do TCM/Ba);
II – É vedada a realização de manifestações político-partidárias, de caráter verbal ou não, dentro das dependências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, inclusive por meio de vestimentas, botons ou outros acessórios (art. 37, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 119, Resolução TSE n. 23.610/2019);
III – É vedada a distribuição e o recebimento de materiais publicitários, brindes ou souvenires de natureza político-partidária dentro das dependências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97);
IV – É vedado o ingresso ou uso de estacionamentos oficiais e vagas adjacentes ao prédio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por veículos de membros e integrantes do Ministério Público Especial de Contas, servidores e estagiários, que contenham adesivos e/ou plotagem de candidatos, partidos ou coligações (aplicação analógica do art. 37, da Lei n. 9.504/97, art. 119, Resolução TSE n. 23.610/2019 e art. 13, XXX do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia);
Art. 2º
Recomendar a todos os agentes (membros, integrantes do Ministério Público Especial de Contas, servidores e estagiários) que:
I – Evitem a realização de manifestações públicas, inclusive em redes sociais, de conteúdo ou opiniões de caráter político-partidário que possam afetar a neutralidade – real e percebida – exigida do agente público do TCM/Ba (art. 11, XIX, e art. 12, VII, do Código de Ética dos Servidores; art. 7º, V e IX, do Código de Ética dos Membros);
II – Evitem a propagação, inclusive nas redes sociais, de notícias sem fonte confiável ou de caráter duvidoso (fakenews) (art. 11, XXXII, do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia);
III – Evitem a propagação de informações eleitorais e político-partidárias em grupos de WhatsApp criados para finalidades específicas de trabalho (art. 13, XXI e XXX do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia). Art.
Art.3º
Alertar que o descumprimento das normas estabelecidas nesta recomendação, ensejará a eventual instauração de processo disciplinar ou ético.”