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quinta-feira 17 de setembro de 2020 às 16:09h

TCM concede liminar para suspender acordo em São Felipe

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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, por 5 votos a 1, ratificaram liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, relator do processo, que determinou ao prefeito de São Felipe, Antônio Jorge Macedo da Silva, que se abstenha de implementar as medidas ajustadas no acordo judicial celebrado com Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. O Ministério Público Estadual, que apresentou denúncia junto ao TCM com pedido de medida cautelar, já questiona judicialmente a regularidade do projeto de lei para criação da Guarda Municipal de São Felipe e a extinção do cargo de vigilante e aproveitamento dos servidores para o exercício da função. As medidas devem ficar suspensas até a decisão final do pleno do TCM sobre o mérito da denúncia.

O conselheiro Raimundo Moreira apresentou voto divergente por entender que não cabe ao TCM se manifesta quanto à criação de leis, mas foi vencido pelos votos dos demais conselheiros presentes à sessão. A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (16/09), realizada por meio eletrônico.

A denúncia foi formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que se insurgiu contra o acordo celebrado entre as partes, afirmando ser “nulo de pleno direito, nos termos do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Alegou que o ente público não comprovou o cumprimento das exigências contidas nos arts. 16 e 17 da LRF para a apresentação do acordo submetido à chancela do Poder Judiciário. Ou seja, deixou de apresentar a “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.

Além disso, segundo o MPE, não declarou “de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; não analisou a adequação do quanto contido no acordo firmado, com a lei orçamentária anual; não analisou e comprovou que a despesa a ser gerada será compatível com a dotação específica e suficiente, ou, que estaria abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie”.

Os conselheiros entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, diante das evidências de afronta aos preceitos legais. Para o conselheiro Fernando Vita, o enfrentamento da matéria não implica em usurpação da competência jurisdicional da Justiça estadual, onde tramita a mencionada ação, vez que, “a sentença homologatória ainda não se encontra estabilizada e acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, permitindo, portanto, a apreciação dos atos praticados pelo gestor com infração às normas legais”.

Em análise preliminar, o relator entendeu que assiste razão ao Ministério Público Estadual, já que expressamente vedada pela Constituição Federal a investidura em cargo público com o aproveitamento de exercentes de outras funções de carreira diversa. Destacou também que as irregularidades apontadas são abundantes e sérias, comprometendo claramente a lisura do procedimento adotado pelo ente municipal, porquanto não foram observadas: (a) a necessidade de Lei autorizativa prévia; (b) a vedação à criação de despesas “(…) nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20” da LRF; (c) a ausência de “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.

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