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Foto: Reprodução/Concurso Codeba
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sexta-feira 26 de janeiro de 2024 às 11:34h

STF derruba decisão do TJ-BA e desobriga Codeba a pagar IPTU à prefeitura de Salvador

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Decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, reformou sentença do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

Sentença do juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador e acórdão da 4ª Câmara Cível haviam aplicado ao caso a tese de que a imunidade recíproca – que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros –, prevista na Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. O que é estabelecido pelo Tema 385 da repercussão geral.

No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou também que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

No recurso, a Codeba destaca ser uma empresa de sociedade de economia mista, cujo capital pertence, em quase sua totalidade (98,03%), à União, sendo a parcela remanescente (1,97%) pertencente ao Estado da Bahia.

Concordando com o argumento da Codeba, Mendonça explicou que, mesmo depois da fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à cobrança de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

O ministro relator afirmou, ainda, que o contexto da Codeba se assemelha ao da Companhia das Docas do Estado de São Paulo (Codesp), “a qual há muito tem a imunidade tributária recíproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. E, nessa toada, tem a Corte reconhecido a impossibilidade de cobrança, em face da CODESP, de IPTU referente a imóveis ocupados pela empresa, mas pertencentes à União”.

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