A Justiça Eleitoral brasileira conta, atualmente, com 2.622 juízes eleitorais, entre titulares e substitutos. São eles os responsáveis por tomar todas as providências cabíveis para evitar a prática de ilícitos durante as eleições, bem como processar e julgar os crimes eleitorais que não sejam de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos tribunais regionais eleitorais (TREs). Também determinam a cassação de registros de candidatos a cargos municipais, além de expedir títulos e conceder transferência de eleitores, entre outras atribuições.
Oriundos da Justiça estadual e do Distrito Federal, os juízes eleitorais são magistrados de primeiro grau de jurisdição que exercem, cumulativamente, as funções dessa Justiça especializada. Cada magistrado assume a jurisdição na zona eleitoral da respectiva comarca em que atua pelo período de dois anos. Havendo faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral é exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual. Nas comarcas com mais de uma vara, cabe ao TRE designar o juiz de Direito que exercerá essa função.
Durante as eleições, não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição do magistrado. O impedimento compreende o período da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e feitos decorrentes do processo eleitoral.
Também durante o pleito, caberá ao promotor do Ministério Público local o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais. Essas, por sua vez, serão compostas por um juiz de Direito e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Vale lembrar que a Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, pelos TREs, pelos juízes e pelas juntas eleitorais. Todos esses órgãos têm a composição estabelecida pela Constituição Federal e a competência determinada pelo Código Eleitoral.