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O líder do União Brasil na Câmara, Elmar Nascimento (BA), em entrevista coletiva, em junho — Foto: Reprodução/TV Globo
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segunda-feira 14 de agosto de 2023 às 05:18h

Relator apresenta projeto que prevê remuneração de conteúdo jornalístico em redes sociais

DESTAQUE, NOTÍCIAS


O deputado federal pela Bahia, Elmar Nascimento (União Brasil) apresentou no último sábado (12) seu parecer sobre o projeto que regulamenta a remuneração de conteúdos jornalísticos e artísticos veiculados em plataformas digitais.

Os dois pontos faziam parte da proposta que pretende responsabilizar as big techs por veiculação de notícias falsas. Em acordo com os parlamentares, os trechos foram desmembrados para agilizar a tramitação do texto.

A expectativa é de que o projeto, de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), seja votado nesta semana. Se aprovadas no Congresso, as mudanças entrarão em vigor 1 ano após a publicação da lei.

Em linhas gerais, a proposta:

  • determina que plataformas com mais de 2 milhões de usuários remunerem empresas jornalísticas pela
  • veiculação de conteúdo em texto, vídeo, áudio ou imagem
  • regula publicidade no ambiente digital, inclusive em eleições
  • e cria capítulos específicos na Lei de Direitos Autorais para regulamentar o pagamento pela veiculação de obras audiovisuais e musicais

Atualmente, a legislação protege obras intelectuais, musicais e audiovisuais veiculadas em ambiente digital, prevendo a remuneração dos seus titulares.

No entanto, a Lei dos Direitos Autorais, embora condicione a reprodução das obras à autorização do autor, é anterior ao surgimento de novos tipos de plataforma, como os conteúdos por demanda, por exemplo.

Segundo o relator, isso abre espaço para as plataformas regulamentarem “unilateralmente” a lei em sua aplicação no ambiente digital, o que gera remunerações “baixas ou nulas”.

“Ou seja, ainda que as produções jornalísticas e as criações musicais e audiovisuais estejam protegidas, em tese, no ambiente digital, a falta de previsão específica na Lei de Direitos Autorais deixa margem para a interpretação de como se dá essa proteção, sua regulamentação e a consequente remuneração”, argumentou Elmar.

O relator destacou no parecer que o objetivo do texto é permitir que autores, artistas, jornalistas e produtores negociem em melhores condições o recebimento de uma remuneração justa das plataformas.

“Além disso, regula a publicidade digital e garante a justa remuneração pela produção de conteúdo jornalístico, evitando que empresas de internet possam se beneficiar do tráfego gerado pelo conteúdo produzido por jornais sem pagar a eles a correspondente remuneração”, explicou.

Remuneração jornalística

O projeto inclui no Marco Civil da Internet a obrigação de plataformas com mais de 2 milhões de usuários remunerarem empresas jornalísticas pela veiculação de conteúdo em texto, vídeo, áudio ou imagem.

O texto propõe critérios para o pagamento às empresas jornalísticas, entre os quais:

  • necessidade de ter sido constituída há pelo menos 12 meses;
  • produção de conteúdo jornalístico, de maneira original, regular, organizada e profissional;
  • e manutenção do registro empresarial de pessoa jurídica, endereço físico e editor responsável no Brasil.

Segundo o relatório, o ato de compartilhar uma notícia não pode ser cobrado do usuário.

No caso das plataformas, o texto diz que o compartilhamento “não ensejará pagamento” às empresas jornalísticas, desde que a plataforma digital “não adicione elementos, resumos ou se utilize de outras ferramentas para ampliar as informações contidas no conteúdo compartilhado”.

“Para evitar abuso do poder econômico, a plataforma digital de conteúdos de terceiros não poderá promover a remoção de conteúdos jornalísticos disponibilizados com intuito de se eximir da remuneração. De outro lado, não há qualquer impedimento para a plataforma retirar conteúdos ilícitos, tais como os que promovem desinformação e racismo na internet”, explicou o relator.

A proposta só prevê pagamento para pessoas jurídicas, ainda que individuais. Por isso, dá um prazo de 6 meses para pessoas físicas que já são remuneradas pelas plataformas por conteúdo jornalístico se constituírem na forma de pessoa jurídica e ter direito ao dinheiro.

O valor da remuneração, o modelo e o prazo poderão ser objeto de acordo entre as empresas e as plataformas.

“Nas negociações e resoluções de conflito, é assegurada a equidade entre plataformas digitais de conteúdos de terceiros e as pessoas jurídicas, sem prejuízo para aquelas classificadas como pequenas e médias”, diz o projeto.

No caso de não se chegar a um acordo, as empresas e plataformas poderão recorrer à arbitragem perante a Câmara Arbitral Privada ou junto a órgão da Administração Pública Federal para resolução de conflitos. O prazo para solução será de 90 dias. Não caberá recurso da decisão final.

O valor da remuneração deverá levar em conta três critérios:

  • o volume de conteúdo jornalístico original produzido
  • a audiência dos conteúdos jornalísticos produzidos, desconsideradas técnicas de manipulação artificial de métricas de aferição
  • e o investimento em jornalismo aferido pelo número de profissionais do jornalismo regularmente contratados pela empresa, registrados em folha de pagamento e submetidos à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

O projeto estabelece também que as big techs não terão que remunerar conteúdo jornalístico postado por terceiros em aplicativos de mensagem, como o WhatsApp.

Publicidade digital

O projeto propõe dispositivos para regulação da publicidade em meio digital.

O texto determina que as plataformas identifiquem as propagandas e ofereçam informações dos parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio.

As plataformas digitais de conteúdos de terceiros com mais de 5 milhões de usuários no país deverão oferecer mecanismos para que a publicidade seja informada aos demais usuários “de forma transparente e inequívoca”.

A proposta ainda obriga as plataformas e aplicações de internet de publicidade de grande porte a manter publicamente informações sobre as propagandas veiculadas, como:

  • responsável pelo pagamento, por meio de cadastro de pessoa física ou jurídica;
  • características gerais da audiência contratada e o valor investido;
  • número total de destinatários alcançados;
  • endereço eletrônico para o qual remete o anúncio;
  • e informação sobre a plataforma em que foi veiculado, quando o repositório reunir conteúdo de diferentes serviços.

O parecer propõe também regular as propagandas digitais em período eleitoral que mencionam candidatos, partidos e coligações.

As peças deverão apresentar:

  • valor gasto;
  • tempo de veiculação;
  • apontar que se trata de propaganda eleitoral;
  • e identificar anúncios que violaram regras da plataforma e foram retirados do ar.

“A regulação proposta tem em mente a enorme assimetria de poder que existe entre as grandes plataformas e a maior parte dos autores e jornais. Cuida-se de evitar que as big techs se beneficiem economicamente do alto investimento realizado por terceiros para a produção de conteúdo, oferecendo ínfima remuneração em contrapartida, tendo em vista a alta concentração do mercado de internet’”, afirmou Elmar.

Direitos autorais

O projeto atualiza a Lei dos Direitos Autorais para incluir no escopo de serviços submetidos à norma os provedores — “empresas que ofertam serviços ao público brasileiro na internet e que devem possuir representação e escritório no Brasil” —, como redes sociais e plataformas de conteúdo sob demanda.

A proposta inclui ainda:

“pregações” religiosas entre as obras protegidas por direitos autorais;
extensão de coautoria da obra audiovisual ao roteirista. Atualmente, é tido como coautor apenas o autor do assuntou ou do argumento literário, musical ou lítero musical, e o diretor;
e inclusão dos provedores de internet nas regras sobre representação e execução de obras que exigem autorização prévia do autor ou titular dos direitos intelectuais.

Obras audiovisuais

O texto apresentado propõe a inclusão na lei de um capítulo específico sobre a utilização de obras audiovisuais.

O projeto explicita a obrigação das plataformas em remunerar obras veiculadas na internet.

“A negociação a respeito desta remuneração bem como o respectivo pagamento pode decorrer livremente da negociação dos autores e artistas com os provedores, produtoras de conteúdo e outras pessoas jurídicas atuantes no mercado bem como podem também os autores e intérpretes optar pela gestão coletiva deste direito, sendo então remunerados pelas associações encarregadas de realizar, coletivamente, a administração destes direitos”, afirmou o relator no parecer.

Conforme o texto, o provedor deverá remunerar o titular do direito autoral ou do direito conexo, que não necessariamente é o autor da obra. Isso porque a propriedade autoral pode ser transferida a um terceiro por contrato ou cessão de direitos.

Segundo Elmar, isso continua permitindo que “as produtoras ou outras pessoas jurídicas negociem antecipadamente a remuneração a ser recebida pelos artistas, o que já é bastante usual neste mercado”.

De acordo com o texto, os critérios para remuneração deverão observar o “princípio da razoabilidade, proporcionalidade e a boa-fé objetiva”, bem como a quantidade de obras protegidas utilizadas e a quantidade de visualizações.

O projeto também obriga a remuneração por provedores que tenham sede ou domicílio fiscal no exterior.

Nos casos de postagem de terceiros em aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, a remuneração não é obrigatória, desde que não haja fins econômicos.

Novas definições

O projeto também inclui no Marco Civil da Internet as definições de modalidades de plataformas e publicidade no meio digital, como:

Publicidade de plataforma:
Conteúdo veiculado, exibido, tracionado, priorizado, patrocinado ou cujo alcance foi impulsionado ou ampliado em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para as plataformas digitais de conteúdos de terceiros.

Publicidade de usuário:
Publicidade realizada pelo usuário na veiculação de conteúdo em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para o usuário que utiliza as plataformas digitais de conteúdos de terceiros.

e plataformas digitais de conteúdos de terceiros:
Provedores de aplicação de internet de redes sociais, serviços de mensageria, ferramentas de busca, inteligência artificial, indexadores de conteúdos informativos ou noticiosos terceiros, inclusive de texto, vídeos, áudio e imagens, que ofertam serviço na internet ao público brasileiro, exerçam atividade de forma organizada e que disponibilizam conteúdo de terceiros.

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