O controle de ponto de cumprimento da jornada é incompatível com o trabalho dos advogados públicos, cuja profissão pressupõe liberdade de atuação e flexibilidade de horários.
Com essa fundamentação, a 1ª Vara de Jacupiranga (SP) proibiu a Câmara Municipal de Barra do Turvo (SP), em decisão liminar, de exigir de um procurador legislativo municipal a marcação de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica ou qualquer outro controle rígido de presença.
A decisão afasta a aplicação de uma portaria da Mesa da Câmara dos Vereadores da cidade que determinava o cumprimento da carga horária de maneira presencial. O advogado público também deverá ter livre acesso ao Legislativo para o exercício de suas funções.
O autor alegou que a exigência desrespeitava suas prerrogativas de advogado público. Segundo ele, a presença física inviabilizava financeira e logisticamente a continuidade do exercício do cargo público.
O juiz Diego Mathias Marcussi entendeu que a medida administrativa “tem potencial para restringir a autonomia e a independência funcional, podendo atingir, inclusive, a eficiência da administração pública”.
Ele ressaltou que a independência funcional é garantida pelo Estatuto da OAB e que a Súmula 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB reconhece a incompatibilidade do controle de ponto com as atividades do advogado público.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal recentemente afastou a exigência do controle de ponto dos procuradores municipais.
Por fim, o magistrado indicou que a liminar não traz prejuízos irreparáveis, pois “não retira da administração o controle interno para apurar eventuais abusos por parte do requerente”.