Na sessão desta quarta-feira (23), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas da Prefeitura de Belmonte, da responsabilidade de Janival Andrade Borges, relativas ao exercício de 2018. O gestor extrapolou o limite máximo para despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que comprometeu o mérito das contas. O prefeito, por não ter reconduzido as despesas ao limite definido, foi multado em R$61.200,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais. O conselheiro Paolo Marconi, relator do parecer, também imputou ao gestor uma segunda multa, no valor de R$8 mil, em razão das demais ressalvas contidas no parecer.
De acordo com o conselheiro Paolo Marconi, que entende pela inaplicabilidade da Instrução nº 03 do TCM, a despesa total com pessoal alcançou o montante de R$37.716.436,31, correspondendo a 63,19% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando, assim, o limite de 54% previsto na LRF. Contudo, seguindo o entendimento majoritário do pleno pela aplicação da Instrução, o percentual foi reduzido para 60,19% da RCL, mantendo-se ainda superior ao determinado, o que comprometeu o mérito das contas. A Instrução nº 03 trata da exclusão de gastos com servidores que trabalham na execução de programas federais na área de saúde.
No exercício de 2018, a Prefeitura de Belmonte arrecadou recursos no montante de R$61.013.194,43 e realizou despesa no total de R$61.123.230,46, resultando em déficit de R$110.036,03. Esse cenário indica que foram realizados mais gastos do que os recursos disponíveis no exercício, contrariando o princípio do equilíbrio previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos deixados em caixa, no montante de R$6.315.164,04, também não foram suficientes para cobrir os Restos a Pagar inscritos, consignações e despesas de exercícios anteriores, resultando num saldo negativo de R$5.529.225,56. O gestor foi advertido quanto ao dever de cumprir o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no último ano de mandato.
Sobre as obrigações constitucionais e legais, a administração aplicou 25,53% dos recursos de impostos, provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo ao mínimo de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde foram investidos 16,06% da arrecadação específica, cumprindo o mínimo de 15%. E, em relação à aplicação dos recursos do Fundeb, a prefeitura aplicou 77,45% na remuneração dos profissionais do magistério, superior ao mínimo exigido de 60%.
O relatório técnico apontou como ressalvas a contratação da prestação de serviços de consultorias tributária, advocatícia e contábil – mediante procedimentos de inexigibilidades licitatórias – sem que fosse demonstrada a singularidade dos respectivos objetos; falta de justificativa da administração para a realização de pregão presencial em detrimento à versão eletrônica; falhas na inserção de dados no sistema SIGA; reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa; descumprimento de determinação deste Tribunal quanto à não restituição de R$ 651.719,28 à conta do Fundeb; e reincidência da omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município. Ainda cabe recurso da decisão.