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Delegado da PF Luciano Flores é irmão do desembargador Loraci - Foto: Reprodução
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sábado 29 de abril de 2023 às 15:34h

Por causa do irmão, desembargador não pode relatar ‘lava jato’

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A atribuição da relatoria dos casos envolvendo a finada “lava jato” na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao desembargador Loraci Flores levantou questões sobre suspeição ou impedimento. Tanto dele, pelo fato de seu irmão ter atuado, como delegado da Polícia Federal, em investigações da “lava jato”, quanto segundo matéria de Sérgio Rodas, do ConJur, também de assessores de seu gabinete que trabalharam com o ex-juiz Sergio Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba.

Juiz federal desde 1993, Loraci Flores chegou ao TRF-4 em novembro do ano passado, incluído na leva de 12 nomes escolhidos pelo então presidente Jair Bolsonaro para compor a corte, por causa do aumento do número de cadeiras de desembargador promovido pela Lei 14.253/2021. Ele se tornou relator dos processos da “lava jato” na corte após o desembargador federal Marcelo Malucelli se afastar de tais processos.

Foto: Reprodução/UFSM

Loraci Flores é irmão de Luciano Flores, delegado da Polícia Federal que atuou em investigações da “lava jato”. Ele foi o responsável pela condução coercitiva e inquirição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e por grampear a ex-primeira-dama Marisa Letícia em conversas pessoais que acabaram divulgadas em jornais, a despeito de a prática ser proibida pela Lei 9.296/1996.

O fato de seu irmão, como delegado da PF, ter atuado na “lava jato” impede Loraci Flores de ser relator dos processos do caso no TRF-4. O artigo 252, I, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que “tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito”.

“O irmão é parente consanguíneo, em linha colateral, em segundo grau. Logo, o desembargador federal Loraci Flores está impedido de atuar em todos os processos nos quais tenha atuado, na fase de investigação policial, seu irmão, Luciano Flores”, afirma Gustavo Badaró, professor de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo.

A “lava jato” foi “o maior escândalo de parcialidade de toda a história judicial brasileira”, afirma o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pedro Serrano. Por isso, segundo ele, não é prudente que uma pessoa cujo irmão atuou em investigações do caso seja relatora dos processos. “Independentemente da questão jurídica, há uma questão ética e moral.”

A imparcialidade hoje é compreendida de forma muito mais ampla do que os casos enumerados no CPP como motivos de suspeição ou impedimento. Tais hipóteses, além não serem taxativas, “remontam a uma racionalidade autoritária do início do século passado”, destaca Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

“Para além da imparcialidade subjetiva e objetiva, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (em decisões recepcionadas e citadas pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive) também demonstra a exigência (e existência) de um dever de ‘aparência’ ou ‘estética’ de imparcialidade, no sentido de que o juiz precisa ocupar um lugar, ter uma postura e estar em um contexto que gere, no jurisdicionado e nas pessoas em geral, a confiança de que se está diante de um juiz imparcial. A estética de imparcialidade exige que o juiz ocupe um lugar de afastamento, de alheamento, de ‘terzietà’ (na clássica expressão italiana). É preciso essa imagem, essa visibilidade de imparcialidade, para além dos conceitos tradicionais de imparcialidade subjetiva e objetiva”, explica o professor.

Dessa forma, o fato de Loraci Flores ser irmão de delegado que atuou na “lava jato” “fulmina a ‘aparência’ de afastamento, de alheamento e, portanto, de imparcialidade”, opina Lopes Jr. Segundo ele, a simples dúvida sobre a imparcialidade já deveria motivar o reconhecimento da suspeição, de ofício, pelo julgador.

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