O deputado estadual Robinson Almeida Lula (PT) apresentou uma proposta de emenda à Constituição do Estado da Bahia para a alteração do artigo 11, inciso X. A PEC visa possibilitar a elaboração e execução do plano viário estadual, o exercício da polícia viária e a execução de serviços de transporte intermunicipal por meio de autorização. Neste sentido, o termo “autorização” foi incluído na redação da proposta, passando a constar como hipótese ao lado da concessão e permissão. A alteração visa desburocratizar o trâmite para a execução dos serviços do transporte intermunicipal.
Segundo Almeida, a Constituição baiana de 1989 atribuiu ao estado a competência para executar os serviços públicos de transporte intermunicipal, diretamente ou por delegação à iniciativa privada, cabendo-lhe, ainda, a elaboração do plano viário estadual, a teor do que prescreve o Art. 11, X, do texto constitucional vigente. Corroboram esta assertiva as disposições do Art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal, que fixa a competência da União para a exploração do transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional, sugestionando aos estados federados a responsabilidade de regulamentação no âmbito dos seus respectivos territórios.
Nesse contexto é que a Bahia, tal qual os outros da federação brasileira, incorporam, expressamente, as atribuições pertinentes à regulamentação e execução dos serviços de transportes de passageiros, quando realizados nos limites do seu território, conforme artigo 11, X, da Constituição da Bahia. Por sua vez, resguardados os domínios federal e estaduais, aos municípios competiria a organização do transporte coletivo urbano, diante dos interesses e particularidades locais, na forma do Art. 30, V, da Constituição Federal.
E assim tem acontecido, tendo sido aprovada, na Bahia, a Lei 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, para dispor sobre o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado (SRI), sendo certo que, em 9 de novembro de 2009, foi expedido o respectivo decreto regulamentar, de nº 11.832, ambos textos legais vigentes. Além de outras providências, no que diz respeito à organização, planejamento, fiscalização e exercício do poder de polícia, o reportado decreto instituiu a política estadual de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (Potip).
A legislação baiana apontada, de igual modo, sujeitou o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros à regulamentação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba), que também é o órgão responsável pela realização dos procedimentos licitatórios que precedem a outorga da exploração à iniciativa privada.
Na forma como dispõe o Art. 10 da Lei estadual nº 11.378/2009, o sistema baiano de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros foi fragmentado em subsistemas, dentre estes o metropolitano, o estrutural, o regional, o rural e, por fim, o complementar.
A teor do Art. 15 do mesmo diploma legal, ao subsistema complementar, que se constitui de linhas de pequeno e médio percurso, foi reservada a atribuição de suprir necessidades específicas dos outros subsistemas, levando-se em consideração as peculiaridades e especificidades econômicas e culturais de cada região.
Recentemente, as volumosas e sequenciadas reclamações, tanto dos delegatórios quanto dos cidadãos usuários dos serviços do subsistema complementar, nas diversas regiões da Bahia, encaminhadas aos parlamentares estaduais, conduziu a Assembleia Legislativa a instituir a Comissão Especial para Regulamentação do Transporte Complementar da Bahia, na busca de soluções para os problemas que afligem as partes envolvidas, em especial as questões burocráticas e de regulamentação das atividades.
Nesse contexto, a Agerba tem empreendido esforços no sentido de levar a efeito os procedimentos de licitação, para firmar com os particulares interessados o respectivo contrato de concessão dos serviços. Muitas, no entanto, são as dificuldades enfrentadas.
“Dada as especificidades do subsistema complementar, que se interrelacionam com as singularidades de cada região do Estado da Bahia, com extensão territorial de mais de 560.000 km², não se conseguiu, até o presente momento, mapear as linhas existentes para submetê-las a procedimento de licitação. Além disso, os expedientes regulares e burocráticos, com a possibilidade de impugnações e recursos diversos, têm impedido a conclusão do procedimento em curto espaço de tempo. De outra banda, muitas das linhas que são objeto de certame licitatório permanecem sem interessados a prestarem o serviço, enquanto centenas, e às vezes, milhares de cidadãos, penam para se locomover, especialmente nas áreas rurais e localidades mais pobres e afastadas dos grandes e médios centros urbanos. Significa dizer que a natural demora da administração para concluir os regramentos legais tem causado considerável prejuízo ao cidadão, para quem os serviços deixam de ser regularmente ofertados”, afirmou o deputado.
Segundo Robinson Almeida, sob outro ponto de vista, o prestador de serviço local, muitas vezes, é conduzido a atuar na clandestinidade, ante a demora da administração em fornecer a ele os instrumentos legais que garantam a regular prestação dos serviços de transportes.
“Por todos esses motivos é que a Comissão Especial tem se debruçado, ao longo dos últimos meses, na busca de soluções que contemplem as partes envolvidas, na tentativa de agilizar os procedimentos de licitação, sem olvidar as normas constitucionais e legais que regulam a matéria. Para isso, além das reuniões ordinárias, às quartas-feiras, nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, reuniões itinerantes ocorreram em diversas cidades do interior, possibilitando a colheita de informações e anseios da população”, afirmou.
Ante essas discussões e debates, para circunstâncias excepcionais, ante a premência de atender o interesse público, evitando, com isso, a suspensão ou interrupção temporária das atividades do transporte complementar, cogitou-se a possibilidade de outorga dos serviços, pela agência reguladora (Agerba), a título transitório e precário, sob o formato de autorização, até que se ultimem os atos do procedimento de licitação, com a assinatura do contrato.