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domingo 9 de dezembro de 2018 às 15:01h

O que faz o Coaf e para que serve?

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O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), é um órgão federal criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O plenário é composto:

  • pelo presidente do Coaf, nomeado pelo presidente da República por indicação do ministro da Fazenda e que exerce a presidência do plenário
  • por 11 conselheiros, designados em ato do ministro da Fazenda

Órgãos: Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Banco Central do Brasil (BCB), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Departamento de Polícia Federal (DPF), Ministério da Justiça (MJ), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Ministério da Fazenda. 

As competências do Coaf estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:

Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
Disciplinar e aplicar penas administrativas.

O §1º do artigo 14 da lei também atribuiu ao Coaf a competência de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio.

Nesses casos, cabe ao Coaf definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei.

Os conselheiros devem ser servidores públicos de reputação ilibada e de reconhecida competência, integrantes do quadro de pessoal efetivo dos órgãos.

  • Agência Brasileira de Inteligência – Abin: Gustavo Leal de Albuquerque
  • Banco Central do Brasil – BCB: Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos
  • Comissão de Valores Mobiliários – CVM: Marcus Vinicius de Carvalho
  • Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU: Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega
  • Departamento de Polícia Federal – DPF: Márcio Adriano Anselmo
  • Ministério da Justiça – MJ: Camila Colares Bezerra
  • Ministério das Relações Exteriores – MRE: Eric do Val Lacerda Sogocio
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN: Virgílio Porto Linhares Teixeira
  • Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB: Gerson D’Agord Schaan
  • Superintendência de Seguros Privados – Susep: Gustavo da Silva Dias
  • Ministério da Fazenda – MF: Sérgio Djundi Taniguchi

Participam também das sessões como convidados, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

  • Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela assistência jurídica aos conselheiros;
  • Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), responsável por regular o setor de promoção imobiliária;
  • Conselho Federal de Contabilidade (CFC), responsável por regular profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções;
  • Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (Sefel), responsável por regular exploração de loterias;
  • Conselho Federal de Economia (Cofecon), responsável por regular pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades de economia e finanças;
  • Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), responsável por regular as juntas comerciais.

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