Isso a que se costumou chamar de pré-campanha não existe. Não está prevista, tampouco regulamentada, na Constituição, na legislação eleitoral, nem em alguma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O que a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) faz é dizer aquilo que não configura campanha antecipada, ou seja, aquilo que pode ser feito fora do período eleitoral e que não se confunde com ele.
Nesse aspecto, diz a legislação que, antes do período eleitoral, podem os pré-candidatos e pré-candidatas anunciarem sua intenção de concorrerem nas eleições, falar de suas ideias e projetos políticos, exaltar suas qualidades, divulgar seu posicionamento acerca de temas diversos e participar de demais atividades de natureza política.
Para esse período, a lei é enfática quanto ao seguinte: durante essas atividades, não é permitido pedir votos, expressa ou disfarçadamente, ou pedir para que não se vote no adversário, por que isso é, notadamente, campanha eleitoral. E isso só é permitido a partir de 16 de agosto.
Assim a lei eleitoral o faz, entendo e destaco, por duas razões principais: a primeira delas, para que se preserve a própria atividade política de partidos e pré-candidatos, enquanto se preparam para o período oficial de campanha; e a segunda para que, diante da diminuição severa que se viu ao longo do tempo sobre o período efetivo de campanha eleitoral, que isso não frustre a primeira.
O problema é que, considerando o segundo aspecto, que vem sofrendo frequentes reformas eleitorais que reduzem ainda mais o período e limita as formas de campanha, o primeiro acabou ganhando cada vez mais destaque.
As “pré-campanhas” estão cada vez mais proeminentes e profissionalizadas, o que acendeu o alerta da Justiça Eleitoral para porventura excessos e desvio de finalidades.
Hoje já existem decisões judiciais que puniram condutas desse período e até mesmo reconheceram abuso de poder apto a ensejar a inelegibilidade do pré-candidato, referente aos gastos para promover mesmo as atividades permitidas. Que dirá se forem, ainda, as proibidas.
Entretanto, há outro sinal de alerta aqui: até que ponto pode a Justiça Eleitoral, diante das poucas regras que regulamentam esse período que, em verdade, é uma ficção, avançar nessas punições?
Bem, casos com o da ex-senadora Selma Arruda, cassada e tornada inelegível por atos de pré-campanha tidos como irregulares e abusivos, e, mais recentemente, do senador Sergio Moro, resguardadas as peculiaridades de cada um, demonstram que a sirene está ligada.
A pré-campanha não existe, mas as punições sim. Todo cuidado, e atenção, é pouco.
Por Amanda G. da Cunha, ela é especialista em direito eleitoral e direito sancionador, coordenadora da Abradep ( Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político ) e comunicadora digital em @amandacunhacomunica