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quarta-feira 9 de outubro de 2024 às 19:50h

Liminar suspende pagamentos de prefeitura baiana a advogados

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Os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão desta quarta-feira (9), negaram provimento ao recurso de agravo apresentado pelo escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados” contra a medida liminar que suspendeu os pagamentos referentes ao contrato celebrado entre o escritório advocatício e a prefeitura de Valente para a ação judicial de execução de sentença sobre precatórios do Fundef.

O agravo foi apresentado contra a decisão monocrática do conselheiro Nelson Pellegrino, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM, no último 29 de setembro, para que o prefeito Ubaldino Amaral de Oliveira “se abstenha de realizar pagamentos de honorários advocatícios, ou caso tenham sido iniciados os pagamentos, que suspendesse a sua continuidade até o julgamento decisivo da denúncia pelo TCM”.

O Termo de Ocorrência sobre a questão, com pedido cautelar, foi lavrado pela 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM (com sede em Serrinha), que apontou a existência de irregularidades, entre os quais, a previsão de pagamentos irrazoáveis, no contrato celebrado entre a Prefeitura de Valente e o escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados”. O contrato tinha por objeto a “prestação de serviços técnicos especializados” para a apresentação de ação judicial de cumprimento de sentença transitada em julgado relacionada aos precatórios do Fundef.

A 9ª Inspetoria destacou que ao analisar o contrato nº 59/2024, entre o município e o escritório de advocacia, verifica-se que ele não apresenta o valor estimado dos honorários advocatícios, apenas consta que a cada R$1,00 efetivamente recuperado aos cofres municipais, R$0,15 será pago ao contratado – ou seja, 15%, o que totalizaria o montante de R$12.744.928,08 sobre o valor conjecturado devido à prefeitura de R$84.966.187,21. Além de agredir os princípios da “Razoabilidade” e “Economicidade” estabelecidos pela Instrução TCM nº 01/2022, segundo a 9ª IRCE, a cláusula do contrato agride o artigo 3º, inciso III, da Instrução TCM nº 01/2018 ao não especificar claramente o valor estimado do contrato.

Embora o escritório “Monteiro e Monteiro Advogados” tenha apresentado recurso, após ser notificado e tomar ciência da decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico, o relator do processo, conselheiro Nelson Pelegrino, apresentou entendimento – sendo acompanhado pelos demais conselheiros – de que não houve fundamentação suficientemente capaz de alterar os termos que determinou a ratificação da medida cautelar, suspendendo os pagamentos feitos pela prefeitura ao escritório.

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