Os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em “indiferentes eleitorais”, situando-se, portanto, fora da alçada da Justiça Eleitoral.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) afastou conforme o ConJur a multa de R$ 60 mil imposta ao candidato a prefeito de Praia Grande, Danilo Morgado (PSL), por ter instalado um outdoor no período de pré-campanha.
Ao reformar a decisão da primeira instância, o relator, desembargador Afonso Celso da Silva ponderou que a análise do tema dos outdoors deve ser realizada à luz do conteúdo divulgado. Para o magistrado, não basta a instalação do outdoor (forma proibida durante o período eleitoral) para caracterização da propaganda irregular. “Mostra-se imprescindível que a mensagem em si, contenha conteúdo eleitoral. Do contrário, à luz da jurisprudência do TSE, estaremos diante de um indiferente eleitoral”, afirmou
Para os advogados Tony Chalita e Flávio Henrique Costa Pereira, sócios do BNZ Advogados e que representam Danilo Morgado, a decisão corrige o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau que contrariou a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que a mera propaganda realizada por meios proscritos, como o outdoor, se não possuir conotação eleitoral deve ser interpretada como um indiferente eleitoral, não alcançando a competência jurisdicional desta corte especializada.