“A lei de recuperação judicial contempla os débitos trabalhista e determina prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho”, diz especialista
Não é novidade que uma empresa em processo de recuperação judicial receba da Justiça do Trabalho a execução de seus bens, ou dos sócios, para o pagamento de ação trabalhista.
Para o especialista em Direito Empresarial, Fernando Brandariz, a Justiça do Trabalho deve cumprir a Lei da recuperação judicial. Ela define a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“A justiça do trabalho precisa entender que a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é exceção e não a regra”, diz o advogado.
Quando a empresa está em processo de recuperação judicial, o correto é o credor trabalhista habilitar o seu crédito no processo e não ingressar contra o patrimônio dos sócios, pontua o especialista.
“Para que os bens dos sócios sejam responsabilizados, é necessário comprovar a má administração da empresa praticando fraude e abuso do direito. Se entendermos ao contrário, perde a razão de ser da lei”, fala Brandariz.
A lei de recuperação judicial contempla os débitos trabalhista determinando que, o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, não poderá ser superior a um ano.
“O prazo poderá ser estendido em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas”, conclui Brandariz.
Fonte: Fernando Brandariz, especialista em Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Law of Masters (LLM) e mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD) e presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB-SP,