Na existência de contrato de empreitada, utilização de equipamento próprio e pagamento de auxiliares, o proprietário de um imóvel em obra não tem qualquer responsabilidade se algum pedreiro sofrer acidente durante a construção.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou a existência de responsabilidade de proprietário de um imóvel acusado de negligência depois que um pedreiro sofreu acidente enquanto trabalhava na obra. A Justiça do Trabalho entendeu que o trabalhador era responsável pela sua própria segurança, já que, além de ter assinado um contrato de empreitada, ainda atuava na condição de autônomo.
De acordo com as declarações, o pedreiro foi contratado para reformar as paredes e piso de uma das salas da casa. Porém, durante a montagem de um andaime, o trabalhador perdeu o equilíbrio e caiu de uma sacada. O acidentado não usava nenhum equipamento de segurança e teve que ficar um ano e meio afastado de seus trabalhos.
O advogado do trabalhador argumentou que o acidente apenas aconteceu devido à falta de cuidado do proprietário, que, de acordo com ele, era o responsável pela obra e não forneceu equipamentos de segurança para os pedreiros. Porém, o dono do imóvel contestou e disse que não tinha qualquer tipo de participação no acidente, adicionou que um contrato de empreitada foi assinado pelo profissional, a quem caberia zelar pela segurança de toda a equipe.
A 1ª Vara do Trabalho de Blumenau julgou o caso, que teve o pedido de indenização por acidente de trabalho indeferido, pois foi considerado que não havia uma relação de subordinação entre as partes. Débora Borges, juíza do trabalho, ressaltou que o pedreiro utilizava equipamento próprio, pagava auxiliares e ainda tinha assinado o contrato de empreitada, condições que não caracterizam a relação de emprego. “Entendo que o reclamante atua, em verdade, como verdadeiro empreiteiro”, disse a juíza.
Houve recurso, mas os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC continuaram com a decisão de primeiro grau, pois entenderam que o trabalhador era responsável pela segurança da obra. Segundo a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, cobrar de pessoas físicas que contratam pequenas obras o mesmo grau de responsabilidade que a lei reserva à empreiteiras não seria razoável, tendo em vista que é o profissional autônomo que tem o conhecimento da atividade profissional.
“Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador”, justificou a desembargadora, destacando que o proprietário não demonstrou qualquer indício de culpa.