O governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), nesta sexta-feira (14), uma portaria em que proíbe a entrada de estrangeiros em voos com origem ou passagem pela Índia.
A medida foi tomada, entre outras razões, para evitar o impacto da nova variante do coronavírus no país. A Índia tem registrado aumentos recordes no número de mortes por Covid-19 e já supera a marca dos 250 mil óbitos.
O texto publicado no Diário Oficial é assinado pelos ministros Luiz Eduardo Ramos (Casa Civil), Anderson Torres (Justiça) e Marcelo Queiroga (Saúde).
O governo federal ignorava há dez dias uma recomendação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sobre a restrição de voos com origem ou passagem pela Índia, de acordo com o colunista do G1 Gerson Camarotti.
De acordo com o colunista, uma nota da agência foi enviada no dia 4 de maio ao Comitê de Crise para a Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, coordenado pelo ministro da Casa Civil, Luiz Eduardo Ramos, e a demora da análise preocupava a área técnica.
As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI – transporte de cargas.
Nos casos acima, a portaria estabelece um período de 14 dias de quarentena. Viajantes vindos do Reino Unido e da África do Sul seguem temporariamente impedidos de entrar no país, nas mesmas condições da África do Sul.
De acordo com a portaria, o descumprimento das regras impplicará para o agente infrator:
I – responsabilização civil, administrativa e penal;
II – repatriação ou deportação imediata; e
III – inabilitação de pedido de refúgio.