O governador Jerônimo Rodrigues (PT) enviou para a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) projeto de lei que promove modificações na Lei 7.014/96, que trata do ICMS. A proposição, que foi protocolada na Secretaria Geral da Mesa e passou a tramitar sob o número PL 25.503/2024, adequa a legislação estadual ao disposto nas leis Complementares Federais (LCF) nº 192, de 11 de março de 2022, e 204, de 28 dezembro de 2023, garantindo a segurança jurídica do contribuinte e a adequação da política fiscal do Estado.
A LCF 192 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. A LFC 204, por sua vez, alterou a Lei Kandir, para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A Lei 7.014/96 sofre alterações em cinco de seus artigos. O texto do Inciso I do Art. 4º, por exemplo, passa por nova redação, mas concisa. O detalhamento da norma passa a ser expressa nos novos parágrafos 9º e 10º. O Art. 6º, por sua vez, passa a vigorar com um inciso a mais, o XX. Nele está explicitado que “o contribuinte destinatário de mercadorias submetidas à alíquota específica (ad rem), em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS monofásico, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa”.
A alínea b do Inciso III do Art. 16º, por sua vez, deixa de designar os veículos pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), passando a classificá-los pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratando especificamente dos NCM 8702, 8703 e 8704. O Art. 23 recebe uma nova subdivisão, com a inserção do Art. 23-D, onde está prescrito que “Nos casos de omissão de entradas de mercadorias submetidas à alíquota específica (ad rem), apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, a base de cálculo do ICMS é o quantitativo omitido da unidade de medida adotada para fins de tributação da mercadoria”.
A última mudança apresentada trata da previsão de multa para os casos de utilização de “equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação, aplicada a penalidade por cada equipamento”. A modificação ocorre no Art. 42.
Ao final da mensagem ao presidente do Legislativo, Adolfo Menezes, o governador Jerônimo Rodrigues pede que seja observado o regime de urgência constitucional, prevista no Art. 79. Este dispositivo fixa em 45 o prazo para que a proposição seja apreciada pela Assembleia. Não ocorrendo a deliberação aprazada, a matéria é incluída na ordem do dia, passando a obstruir a pauta por sobrestamento a qualquer outro assunto.