domingo 28 de abril de 2024
Presidente do Supremo Tribunal Federal e relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ministro Luís Roberto Barroso - Foto: Carlos Alves Moura/STF
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sexta-feira 29 de março de 2024 às 13:39h

Gilmar Mendes e Zanin votam para ampliar foro privilegiado no STF; Barroso pede vista

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O ministro Gilmar Mendes votou nesta sexta-feira (29) para, na prática, ampliar a regra do foro privilegiado de autoridades no Supremo Tribunal Federal (STF). Além do decano da Suprema Corte, o ministro Cristiano Zanin também votou por essa tese. O presidente do tribunal, Luís Roberto Barroso, pediu vista, mais tempo para analisar, do julgamento.

O ministro Gilmar Mendes propôs que, quando se tratar de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída das funções. Isso valeria para casos de renúncia, não reeleição, cassação, entre outros motivos.

Mendes também defende que, no fim do mandato, o investigado deve perder o foro se os crimes foram praticados antes de assumir o cargo ou não possuírem relação com o exercício da função.

Gilmar Mendes é o relator de um pedido de habeas corpus do senador Zequinha Marinho (PL-PA), que quer levar ao STF a competência sobre uma denúncia contra ele, apresentada à Justiça Federal (veja detalhes abaixo). O caso está em análise no plenário virtual do STF.

Zanin destacou em seu voto que a competência de julgamento é fixada quando o crime é cometido, mesmo que a pessoa já não esteja mais no cargo no momento da análise do caso.

“A perpetuação da jurisdição para o julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e vinculados às funções desempenhadas estabiliza o foro próprio e previne manipulações e manobras passíveis de acontecer por ato voluntário do agente público. Uma regra objetiva e consentânea com a dimensão dada ao instituto pelo Texto Constitucional também terá o condão de evitar essas nulidades”, disse.

Segundo o ministro, “é necessário reforçar que as prerrogativas instituídas em benefício das instituições públicas se consolidaram por imposição constitucional, e não por capricho de um ou outro aplicador da lei que, por deliberação autônoma e volitiva, optou por assimilar jurisdições especiais. A admissão do instituto, já pontuei no voto, foi da Constituição Federal”.

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