Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) julgaram procedente termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Rodelas, Geraldo Jackson Menezes Lima, em razão de irregularidades na contratação direta – por inexigibilidade de licitação – do escritório “Germano Cardoso Sociedade Individual de Advocacia”, no exercício de 2017. O contrato tinha por objeto a recuperação de recursos do Fundef que deixaram de ser repassados ao município em razão da inobservância da base de cálculo legal do valor mínimo anual por aluno, e a correção dos valores do Fundeb. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, multou o ex-prefeito em R$3,5 mil.
Também foi determinada a imediata rescisão do contrato celebrado com o mencionado escritório. O processo foi analisado e julgado na sessão desta quarta-feira (26/05), realizada por meio eletrônico.
Para a relatoria, não foram observados os requisitos legais de notória especialização do profissional e também a singularidade dos serviços, vez que a matéria – recuperação de valores do Fundef a título de complementação pela União – tem sido explorada por diversos escritórios, o que demonstra a possibilidade de realização de processo licitatório para escolha de proposta mais vantajosa para a administração.
Além disso, os conselheiros do TCM consideraram irrazoável o valor a ser despendido em honorários advocatícios, estipulado como contrato de risco e em percentual que se considera elevado (25% do êxito), para uma causa já tida como de natureza comum e repetitiva, o que ocasionaria prejuízos aos cofres públicos.
Para o conselheiro José Alfredo, é absolutamente irrazoável e injustificada a fixação de honorários de 25% sobre o total do valor auferido pelo ente público em uma ação que, teoricamente, pode alcançar milhões de reais, “ainda mais considerando que o procedimento a ser adotado não apresenta a complexidade de outrora e, como dito antes, decorre de jurisprudência já firmada no Poder Judiciário em favor dos municípios”.
Também ficaram caracterizadas irregularidades relacionadas à ausência de comprovação da inviabilidade de competição que justificasse a adoção da inexigibilidade de licitação, bem como falhas formais no procedimento, a exemplo de ausência de publicação dos atos iniciais e de divulgação do resultado, falta de cotações de preços e contratação sem justificativa de que o valor estivesse dentro dos parâmetros do mercado.
O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, também se manifestou pela procedência do termo de ocorrência, com a aplicação de multa ao prefeito proporcional às ilegalidades. Além disso, recomendou a representação ao Ministério Público Estadual, haja vista a prática, em tese, “de ilícito penal e de ato de improbidade administrativa”. Ainda cabe recurso da decisão.