Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios determinaram a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de Biritinga, Antônio Celso Avelino de Queiroz, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa, diante da realização de despesas incompatíveis com a finalidade a que se destinam os recursos do Fundeb, que é a educação, durante os exercícios de 2017 e 2018. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (22), realizada por meio eletrônico).
O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$2 milhões, com recursos pessoais do gestor, em razão da ausência de justificativa, explicação ou demonstração da destinação do montante – que “sumiu” na prestação de contas. Ele ainda foi multado em R$30 mil.
O município de Biritinga recebeu, em agosto de 2017, R$16.082.738,78 a título de precatórios do Fundef. No entanto, mesmo existindo uma conta específica e obrigatória para gerenciamento desses recursos, o prefeito promoveu a distribuição do dos recursos em três outras contas. Essas transferências somaram R$14.082.738,78, isto é, R$2 milhões a menos do que o valor recebido, sem que tenha havido qualquer explicação ou demonstração da destinação deste valor. Posteriormente, o gestor transferiu para a conta normal de tributos da prefeitura R$8.286.000,00, configurando o desvio de finalidade na aplicação desses recursos, que só poderiam ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico.
O ex-prefeito, em sua defesa, confirmou a utilização das três contas e as posteriores transferências dos recursos – inclusive o montante de R$8.286.000,00 para a conta de despesas comuns da prefeitura –, buscando tão somente justificar a adoção de tal procedimento em razão de uma suposta desvinculação dos recursos decorrente de decisão judicial.
Todavia, o conselheiro José Alfredo não acolheu a tese de defesa do gestor, tendo em vista ser unânime o entendimento nos tribunais, incluindo no TCM, que tais recursos, recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União em virtude de insuficiência dos depósitos do Fundef ou Fundeb – mesmo que referentes a exercícios anteriores – somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em cumprimento ao disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vigentes na data do cometimento das irregularidades.
O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, opinou pela procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa, além da recomposição dos valores à conta específica do Fundeb, com recursos municipais. Propôs, ainda, a imputação de ressarcimento do valor de R$2 milhões com recursos pessoais, diante da ausência de justificativa, explicação ou demonstração da destinação do montante, bem como a representação ao MP estadual para apurar eventual ato de improbidade ou outro tipificado como crime. Ainda cabe recurso da decisão.