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domingo 15 de novembro de 2020 às 06:48h

Entenda a diferença entre voto branco e nulo

CURIOSIDADES, NOTÍCIAS


Faltando um dia do 1º turno das eleições municipais de 2020 muitos eleitores permanecem com uma dúvida que ressurge a cada dois anos, na hora de ir às urnas: qual a diferença entre votar nulo ou branco? Apesar de muitas pessoas acreditarem que as duas opções possuem funções diferentes, na prática, após mudanças na legislação eleitoral, não há diferença entre votar nulo ou branco, já que ambos não entram na conta dos votos válidos.

Até 1997, os votos brancos eram considerados válidos e eram contabilizados para o candidato vencedor. Diante da obrigatoriedade do voto, a indicação nesse caso era um conformismo do eleitor com o candidato que vencesse as eleições. Mas após a promulgação da lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a considerar o voto em branco como aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos, ficando de fora no resultado final.

Antes da existência do sistema de votação eletrônico, para votar em branco o eleitor podia apenas não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco, o que abriu brecha para fraudes eleitorais. Hoje em dia, para exercer o voto em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Outro boato comum nas semanas que antecedem o período eleitoral é o de que um pleito com maioria de votos brancos e nulos poderia invalidar a eleição, mas isso também não é verdade. De acordo com a legislação, no Brasil as eleições são decididas apenas por quem se manifesta. Ou seja, ainda que 99,9% dos eleitores votem nulo ou branco, a eleição permanecerá válida e os e os vencedores entre os candidatos disponíveis serão escolhidos pelos 0,1% de votos válidos.

Voto de protesto

Já o voto nulo ficou conhecido entre a população como um voto de protesto contra os candidatos, suas propostas ou contra a classe política em geral. Na urna eletrônica ele acontece quando o eleitor digita o número de um candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”. Os votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral e também não são contabilizados no resultado final do pleito.

A Constituição Federal de 1988 definiu que “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Portanto, a regra que vigora é a de que é necessária a maioria de votos válidos para se eleger, sendo considerados apenas os votos nominais e os de legenda.

Apesar da mitificação criada em torno dos votos nulos e brancos, eles funcionam apenas como uma alternativa para o eleitor, que é obrigado a votar no Brasil, manifestar sua insatisfação ou inadequação aos candidatos nas urnas. Como resultado final, a única diferença entre essas modalidades será estatística, já que esses votos são computados separadamente pela Justiça Eleitoral.

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um comentário

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