A isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, uma vez que são regimes jurídicos distintos. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir o pedido de isonomia feito por um agente de disciplina que trabalhava como terceirizado em um presídio de Manaus.
Contratado pela empresa Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços, o profissional atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, da capital amazonense. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas pelos agentes penitenciários concursados.
O pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo essa a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização.
Além disso, a corte estadual observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais. Por essa razão, embora não tenha declarado o vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.
O colegiado da corte superior, no entanto, teve entendimento diferente. O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário).
O relator argumentou ainda que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, refere-se à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.