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terça-feira 7 de fevereiro de 2023 às 16:00h

Doei um bem e me arrependi: posso desfazer a doação?

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Doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. A outra parte deverá meramente aceitar o bem.

Em regra, o contrato de doação é irrevogável, de forma que não pode ser resilido unilateralmente. O Código Civil, entretanto, prevê duas hipóteses excepcionais de revogação da doação: por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário, portanto, daquele que recebe o bem ou vantagem objeto da doação. De acordo com a doutrina, a revogação constitui espécie de resilição unilateral, cabível quando há quebra de confiança (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, p. 1151).

Samira de Mendonça Tanus Madeira.
Samira de Mendonça Tanus Madeira. Foto: Divulgação

Inicialmente, o Código Civil estabelece que a revogação pode ocorrer por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Aqui, vale lembrar que a doação onerosa, modal ou com encargo, é aquela gravada com algum ônus (art. 553, CC), que deve ser cumprido pelo donatário. Assim, caso o doador tenha exigido do donatário o cumprimento de um encargo, vale dizer, de um ônus ou obrigação que deva ser cumprido para que o donatário receba o objeto da doação, aquele encargo deve ser cumprido sob pena de revogação da doação.

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora, ou seja, não praticar o ato que deveria no prazo estabelecido. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Isso significa, por exemplo, que eu posso doar uma casa com a condição de ali ser aberta uma galeria de arte. Também é possível doar um carro com a condição de que o beneficiário realize duas viagens ao ano com o doador. Nos casos do descumprimento da obrigação, ou seja, do encargo, o doador buscará com a ação revocatória, além da revogação da doação, a restituição do bem doado. Não sendo isto possível, reverterá tal requerimento em perdas e danos. Importante mencionar que, caso o encargo seja de interesse geral, a revogação poderá ser solicitada pelo Ministério Público.

Além da rescisão pelo encargo não cumprido, ressalta-se, também, a rescisão por condutas de maior gravidade, onde se configuram atos de ingratidão do donatário, listados no art. 557, CC, vejamos: I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II – se cometeu contra ele ofensa física; III – se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

É importante dizer que a ação revocatória deverá ser proposta em 1 (um) ano, a partir do conhecimento pelo doador do fato que autorizar a rescisão, sendo nula a cláusula que estipula antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Dessa forma, a legitimidade ativa para propor a ação revocatória é personalíssima do doador, não se transmitindo aos seus herdeiros, exceto na hipótese de ingratidão derivada de homicídio doloso, quando, por óbvio, o doador não pode exercê-la.

Por fim, importante mencionar o artigo 550 do Código Civil, pouco utilizado mas de grande relevância onde trata de doação para cúmplice de adultério, isto é, “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, que poderá ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

Por Samira de Mendonça Tanus Madeira – Ela é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

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