Adotado de forma emergencial por causa da pandemia de Covid 19, o teletrabalho já era uma prática para algumas empresas. Como forma de regular esse modelo de trabalho para o pós-pandemia, a Câmara dos Deputados está analisando vários projetos sobre o assunto.
Um deles (PL 3915/20) determina que o empregador forneça a infraestrutura necessária para o cumprimento do trabalho, como internet e computadores, e que a manutenção ou compra desses equipamentos por parte do trabalhador seja ressarcida, sem prejuízo ao salário.
A proposta também retira o teletrabalho das exceções de jornada de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O autor da proposta, deputado Bosco Costa (PL-SE), explica que a tecnologia já permite ao empregador controlar a jornada de trabalho mesmo de longe e essa exceção pode levar a um abuso na jornada de teletrabalho.
“O acesso à internet tem que ser mais robusto para a troca de arquivos, usar sistemas, vídeos. Fora isso, há outras questões de possibilitar para cada profissão o necessário para que as tarefas sejam desenvolvidas”, diz.
Para a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), somente com uma regulamentação bem feita pelo Congresso Nacional será possível garantir os direitos trabalhistas para quem optar pelo teletrabalho.
“No período da pandemia, o home office ficou intensificado, mas não foram dadas as garantias de proteção aos direitos dos trabalhadores; portanto, a fiscalização, além da regulamentação, será fundamental”.
Orientações
O Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou recentemente uma nota técnica com vários itens que devem ser observados no teletrabalho. Entre eles, a privacidade da família, a ergonomia para o trabalhador e o direito à desconexão. Mas, o documento gerou críticas de especialistas do setor, que afirmam que as normas são difusas e extrapolam o que foi definido na reforma trabalhista de 2017.
Para o jurista Ives Gandra, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, não compete ao MPT legislar sobre o teletrabalho, porque ele tem que ser analisado caso a caso, em contratos individuais ou negociação coletiva.