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quarta-feira 3 de junho de 2020 às 19:58h

Deputada Talita solicita ao governo da Bahia transporte para profissionais da saúde

POLÍTICA


A deputada estadual Talita Oliveira (PSL) apresentou, na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), dois projetos de lei com ações de enfrentamento a problemas causados pela pandemia do coronavírus. Uma das proposições autoriza o Poder Executivo a disponibilizar veículo apropriado para transporte de funcionários essenciais ao funcionamento de unidades de saúde, públicas ou privadas, que atendem pacientes com coronavírus. A outra assegura à pessoa com deficiência, internada ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, ainda que decretado estado de calamidade pública, sítio, defesa ou emergência.

O primeiro projeto delimita que o transporte oferecido pelo Governo da Bahia será para profissionais residentes em regiões onde foi proibida ou está restrita a circulação de transporte público coletivo por conta da Covid-19. A parlamentar acredita ser importante conduzi-los até o local onde trabalham, bem como do trabalho até suas residências, enquanto perdurar a necessidade de restrição.

Na justificativa, Talita explica que a pandemia força as autoridades dos diferentes poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) a tomarem medidas para evitar aglomerações e até mesmo restringir o direito de ir e vir do cidadão, pelo bem comum de toda sociedade, através de ações de quarentena. Dentre essas medidas, está a proibição ou restrição de transporte público coletivo.

“Diante desse cenário, apresento o presente projeto de lei, que tem por objetivo garantir que a sociedade não fique desassistida dos serviços indispensáveis de saúde, os quais são prestados, obviamente, pelos profissionais de saúde, que recebem apoio estrutural dos funcionários que prestam serviços essenciais ao funcionamento dessas unidades de saúde, a saber: profissionais da limpeza, da segurança, da manutenção, da administração, entre outros que são incansáveis na divina arte de promover saúde com o suor de seus rostos”, afirmou Talita.

Se aprovado, o PL terá vigência apenas enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) em decorrência da pandemia pelo coronavírus.

Acompanhantes e deficientes

Com relação ao projeto que trata do direito a acompanhante em casos de internamento de pessoa com deficiência, Talita argumenta que, diante da pandemia, aumentou-se o rigor das medidas estabelecidas em ambientes com maior circulação de pessoas e que unidades hospitalares, tanto públicas quanto privadas, têm adotado novos protocolos para atendimento. Entre as determinações, restringiu-se a presença de acompanhantes e visitas aos pacientes.

Contudo, a legisladora lembra o Artigo 22 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que diz: “À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral”.

“Muitos hospitais e prontos atendimentos já se pronunciaram autorizando, em casos específicos, como os de pacientes com alguma deficiência intelectual ou cognitiva, a presença de um acompanhante em tempo integral na consulta médica, observação ou internação”, ressaltou a parlamentar. Ela esclarece, no entanto, que a proposta do projeto “é assegurar que não haja exceções e que todas as unidades mantenham o direito estabelecido em Lei, independentemente do estado de calamidade pública decretada”.

Como exemplo para a necessidade de cumprimento da lei, Talita argumentou que indivíduos com autismo desenvolvem muitas vezes uma hipersensibilidade a sons, barulhos, luzes, toques, bem como a cheiros e texturas, fatores que podem desencadear desde choro a comportamentos agressivos. Por isso, devem ser acompanhados por uma pessoa conhecida e de sua confiança, tanto nos casos de consulta médica, observação ou internação em órgãos ou instituições de saúde.

Do projeto apresentado por Talita, consta que o órgão ou instituição de saúde deve proporcionar condições adequadas para a permanência do paciente com deficiência em tempo integral. Em seu artigo 2º, a matéria define também que hospitais e unidades de pronto atendimento “deverão possuir plano de contingência para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidar com pacientes portadores de deficiência intelectual ou cognitiva”.

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