domingo 28 de abril de 2024
O subprocurador-geral da República José Adônis Callou de Araújo Sá | Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ
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sábado 27 de março de 2021 às 06:58h

Deflagrar operação contra procuradores da Lava-Jato seria ‘abuso de autoridade’ do presidente do STJ, diz representante da PGR

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A intenção do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins de realizar operações de busca e apreensão contra investigadores da Lava-Jato é classificada como “um ato evidente de abuso de autoridade” pelo subprocurador-geral da República José Adônis Callou de Araújo Sá, responsável na Procuradoria-Geral da República (PGR) por acompanhar o caso.

Experiente na área criminal, Adônis já enviou duas manifestações ao Supremo Tribunal Federal (STF) apontando que o inquérito aberto de ofício por Humberto Martins é ilegal por se basear em provas de origem ilícita – as mensagens obtidas por meio de ataque hacker – e deve ser trancado. A ministra do STF Rosa Weber negou pedidos liminares para suspender a investigação. Para Adônis, isso não significa que o Supremo atestou a legalidade do inquérito, apenas que não viu um risco imediato à liberdade dos alvos investigados.

Em entrevista à coluna de Bela Megale no jornal O Globo, o subprocurador-geral da República fez duras críticas ao inquérito. Ele afirma que, se o Ministério Público, que será o destinatário final das investigações para decidir sobre apresentação de denúncia, já está dizendo que as provas ilegais e não podem ser usadas, o inquérito poderia servir apenas de instrumento de constrangimento contra seus procuradores.

Noticiamos hoje que o presidente do STJ planeja, no âmbito do inquérito aberto de ofício, deflagrar operações de busca e apreensão contra procuradores da Lava-Jato. Qual risco isso representa?

A concretização dessa notícia seria um ato evidente de abuso de autoridade do Presidente do STJ. Tendo recebido delegação do PGR para oficiar no caso, enviei petição ao Presidente do STJ apontando os vícios do Inquérito n. 1460, dentre os quais: a) ilicitude da prova; b) violação do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93; c) o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não tem força de lei para legitimar a instauração e a condução de inquérito pelo Poder Judiciário (ADPF nº 572/DF); e d) não há excepcionalidade fática que justifique a invocação de fundamentos da decisão do STF para a condução de inquérito pelo Poder Judiciário (ADPF nº 572/DF). E disse mais que provas cautelares eventualmente produzidas no âmbito do Inquérito nº 1460/DF não servirão de base para a formação do convencimento do MPF. Se o destinatário de um inquérito, no sistema de justiça de um Estado de Direito, recusa provas ilegais, para que servirá o inquérito? Para constranger membros do Ministério Público Federal? O Presidente do STJ não está também submetido à lei e aos princípios elementares que orientam o sistema de justiça e o processo penal?

As provas obtidas por meio de ataque hacker podem servir para fundamentar medidas cautelares como busca e apreensão?

Nas manifestações enviadas ao STJ e ao STF, afirmamos nossa convicção, com apoio em farta jurisprudência, que os arquivos digitais apreendidos na Operação Spoofing constituem provas ilícitas e não podem ser usados para investigar e punir. Registrei que o próprio STJ, em julgado da 5ª Turma, recusou a possibilidade de utilização dessas provas, considerando a sua ilicitude e ausência de demonstração de sua idoneidade, integridade e veracidade. Há farta jurisprudência do STJ no sentido da ilicitude de provas relacionadas a mensagens de aplicativos obtidas sem autorização judicial, por significar violação de uma garantia fundamental, o que tem acarretado a anulação de processos criminais. O Inquérito n. 1460 não está submetido à lei e à jurisprudência do STF e do STJ?

Os indeferimentos dos pedidos liminares para suspender o inquérito, pela ministra Rosa Weber, significam que houve um aval do Supremo à legalidade da investigação?

Entendo que os indeferimentos não autorizam essa compreensão. As decisões da Ministra relatora, em uma apreciação inicial, apenas não verificaram a existência do chamado perigo da demora, por não vislumbrar risco iminente à liberdade dos investigados. Os fundamentos das decisões da Ministra relatora estão longe de significar afirmação de legalidade da investigação procedida pelo Presidente do STJ.

A PGR já argumentou que as provas usadas no inquérito são de origem ilícita, por isso não podem servir para acusação, à luz da Constituição e da jurisprudência. De que forma uma mudança nesse entendimento, com aceitação de provas ilícitas, poderia repercutir nos direitos e garantias de cada cidadão?

Não creio que seja validamente possível a mudança nesse entendimento, sob a ordem jurídica atual. É muito clara na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Penal a inadmissibilidade da prova ilícita em processo penal.  Importa lembrar que em nome da gravidade do tema, o  legislador brasileiro considera crime de abuso de autoridade a obtenção e utilização de prova ilícita em desfavor do investigado.

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