Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiram, na sessão desta terça-feira (08/02), parecer prévio pela rejeição das contas de governo e de gestão da Prefeitura de Iguaí, da responsabilidade do prefeito Ronaldo Moitinho dos Santos, relativas ao exercício de 2020. Além de não deixar recursos em caixa suficientes para cobrir as despesas inscritas como “restos a pagar” no último ano do seu mandato – descumprindo o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal –, o gestor não investiu o mínimo exigido dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico.
Após a aprovação do voto, com o parecer sugerindo a rejeição dessas contas pela Câmara de Vereadores do município, o relator, conselheiro Raimundo Moreira, apresentou Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma multa de R$5 mil ao prefeito pelas demais irregularidades apuradas durante a análise do relatório das contas, que foi aprovada pelo plenário.
Também foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.
O parecer prévio apresentado engloba tanto as contas de governo quanto as de gestão. As contas de governo são aquelas que apresentam informações sobre a execução orçamentária dos poderes do município, resultado das metas fiscais, cumprimentos dos índices constitucionais de Educação e Saúde, orientado pela transparência. Já as contas de gestão trazem as informações individualizadas ou consolidadas de uma determinada unidade jurisdicionada (secretaria, órgão) sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos permanentes (licitação, contratos, pagamentos) para julgamento pelo tribunal.
O município de Iguaí teve – em 2020 – uma receita arrecadada de R$59.143.423,72, enquanto as despesas foram de R$61.355.462,22, revelando um déficit de R$2.212.038,50. Em relação aos restos a pagar, os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir despesas de curto prazo, o que resultou em um saldo a descoberto de R$5.034.133,34, violando o disposto no artigo 42 da LRF.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor aplicou 26,1% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu apenas 57,6% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, não atendendo ao mínimo de 60%. Já nas ações e serviços públicos de saúde, o gestor comprovou a aplicação de 21% dos recursos, observando o mínimo previsto de 15%. Ainda cabe recurso da decisão.