Na sessão plenária realizada nesta última quinta-feira (5), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), emitiram pareceres às câmaras de vereadores, indicando a aprovação, mesmo que com ressalvas, das contas de mais cinco prefeituras baianas. Os pareceres englobam tanto as contas de governo quanto de gestão.
Foram analisadas e votadas as prestações de contas de Caldeirão Grande, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, de responsabilidade do prefeito Cândido Pereira da Guirra Filho; de Canápolis, da responsabilidade de Reginaldo de Souza Pereira, relativa à 2022; de Iramaia, do ano de 2020, do prefeito Antônio Carlos Silva Bastos e de Taperoá, do período de 2021, de responsabilidade da prefeita Christianne Mary Pereira Guimarães.
Ao final dos votos, os conselheiros relatores fizeram considerações quanto a aplicação de Deliberação de Imputação de Débito (DID), com multa de R$1 mil (Caldeirão Grande – 2021), R$1,5 mil (Canápolis), R$5 mil (Iramaia) pelas irregularidades constadas nos autos dos processos.
As contas de 2020 de Caldeirão Grande e de 2021 de Taperoá foram reincluídas na pauta após pedido de vistas. Sobre as contas de Caldeirão Grande, de responsabilidade do prefeito Cândido Pereira da Guirra Filho, o conselheiro Mário Negromonte divergiu do entendimento do relator original, o conselheiro Fernando Vita, e após análise de nova documentação, considerou sanadas as irregularidades relativas a disponibilidade financeira do “Restos a pagar”, referente ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. E também quanto ao recolhimento de multas impostas pelo TCM – ambas comprovadamente pagas e justificadas nos prazos estabelecidos nos autos. O conselheiro Mário Negromonte sugeriu uma nova DID no valor de R$2 mil.
Já sobre as contas de Taperoá, de responsabilidade da prefeita Christianne Mary Pereira Guimarães, o conselheiro Nelson Pellegrino divergiu do opinativo do conselheiro Plínio Carneiro Filho por considerar que o cenário da pandemia de Covid-19 afetou os pagamentos efetivados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública – correspondente a 59,23%. Por isso opinou que o fato deveria constar apenas entre aqueles que motivaram ressalvas, e não rejeição. Após sua leitura, o conselheiro Plínio Carneiro Filho reformulou seu entendimento e disse que também acolhia a tese enunciada. Ele lembrou que a conselheira Aline Peixoto, em processo semelhante votado anteriormente, teve o mesmo entendimento.
Cabe recurso das decisões.