O presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória (MP) que livra de responsabilidade agente público sobre equívocos nas ações de combate à pandemia. Segundo o G1, a MP foi publicada na madrugada desta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União
O texto diz que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
- I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
- II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
A MP destaca ainda que considera erro grosseiro aquele caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
A íntegra da MP
MP nº 966, de 13 de maio de 2020
Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
- I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e
- II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
- I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
- II – se houver conluio entre os agentes.
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
- I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
- II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
- III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
- IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
- V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário