quinta-feira 19 de setembro de 2024
De autoria do Poder Executivo, os PLs 25.482 e 25.483 já tramitam na Casa Foto: Vanner Casaes/Agência ALBA
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quarta-feira 28 de agosto de 2024 às 07:52h

Assembleia Legislativa da Bahia vai apreciar dois projetos oriundos do Executivo

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O Diário do Legislativo baiano desta última terça-feira (27) trouxe a publicação de dois projetos de lei oriundos do Poder Executivo em que o governador Jerônimo Rodrigues (PT) pede autorização parlamentar para a contratação de duas operações de crédito. Somados, os PLs 25.482 e 25.483 visam buscar recursos da ordem de R$ 1,616 bilhão.

O Estado pretende contrair o empréstimo mais vultoso, de R$1 bilhão, junto a instituições financeiras nacionais. Os recursos, de acordo com a mensagem governamental, vão ser destinados a financiar ações previstas “no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado nas áreas de mobilidade urbana e interurbana, de infraestrutura urbana, de infraestrutura hídrica, de edificação pública e de infraestrutura viária”.

A operação, caso seja autorizada, terá garantia da União e contragarantia as receitas do Estado da Bahia discriminadas no §4º do Art. 167 da Constituição Federal. O dispositivo relaciona outros dispositivos constitucionais, regulamentando as receitas estaduais que podem ser utilizadas para pagar débitos com a União.

Metrô

O PL 25.482 pede autorização legislativa para um empréstimo da ordem de R$616 milhões junto à Caixa Econômica Federal (CEF) com o objetivo de financiar a renovação de frota do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas. Os recursos destinados estão previstos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A operação é também garantida pela União. As contragarantia se darão nas mesmas bases do outro empréstimo.

O governador Jerônimo Rodrigues pediu ao presidente Adolfo Menezes que seja observado o regime de urgência constitucional, prevista no Art. 79 da Constituição do Estado da Bahia. O artigo citado estabelece o prazo de 45 dias para que a Assembleia Legislativa se manifeste a cerca da proposição. Se a tramitação demorar mais tempo, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

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