A pensão por morte é um direito de herdeiros e dependentes daqueles que contribuem para a Previdência Social. E ex-mulher, ex-marido ou ex-companheiro(a) do segurado falecido também pode ter direito ao benefício, mas não é em todas as situações.
O benefício é pago aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento, ou de sua morte presumida.
São considerados dependentes do segurado o/a cônjuge, filhos, pais ou irmãos (ver critérios abaixo). Mas, existe uma situação em que, além da viúva ou viúvo, o ex-marido ou ex-mulher do contribuinte falecido também tem direito à pensão por morte, ainda que estivessem legalmente separados.
A separação do casal, em regra, faz com que um dos cônjuges perca o direito à pensão em caso de morte. Mas, se o ou a ex forem recebedores de pensão alimentícia do contribuinte, é possível ter direito ao benefício, ou parte dele, em caso de divisão com o companheiro ou a companheira na ocasião da morte.
Segundo a Previdência, o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma se equipara às regras de pensão alimentícia.
“O ex-cônjuge tem direito à pensão por morte desde que ele comprove a dependência econômica no momento do óbito”, diz o advogado Giovanni Magalhães, especialista em Previdência, do escritório ABL advogados.
Entenda a regra
No caso de o segurado falecido estar obrigado na data do óbito, por determinação judicial ou acordo extrajudicial a pagar alimentos temporários ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será pago pelo prazo restante que consta na decisão judicial.
No caso de comprovação de recebimento de pensão alimentícia, tanto o ex-companheiro ou companheira como o ou a atual cônjuge dividirão a pensão. Caso o contribuinte falecido não tenha, na data do óbito, um novo companheiro ou uma nova companheira estabelecido, ou outros herdeiros e dependentes, a pensão é recebida integralmente pelo ex-companheiro ou ex-companheira que estiver apto a receber a pensão por morte, conforme a regra da pensão alimentícia.
O prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação da pensão por morte (ver abaixo).
Quem pode ser considerado dependente?
São considerados dependentes do segurado cônjuge, filhos, pais ou irmãos, conforme alguns critérios e na seguinte ordem de prioridade:
1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave
2ª classe – os pais
3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
O INSS esclarece que os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
Vale dizer também que a dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Por quanto tempo a pensão é paga?
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:
-> A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte) se:
- O falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
- O casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável se:
- O óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- O óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
- Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
- Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:
Como pedir?
Veja aqui a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição. Entre eles estão:
- Documento que comprova a representação legal, CPF e documento de identificação do representante: procurador, tutor, curador, administrador provisório ou detentor de guarda.
- Procuração (modelo): No caso de requerimento com intermediação de procurador poderá ser utilizado o modelo de procuração.
- Termo de responsabilidade: O Termo de Responsabilidade será solicitado para qualquer forma de representante legal. Poderá ser utilizado o modelo de termo de responsabilidade.
- Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
- Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuição ao INSS, documentação rural, etc.); e
Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; - Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Casos em que ocorre a perda da pensão
O INSS alerta que o beneficiário da pensão por morte pode perder esse direito nas seguintes situações:
- Se for condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
- O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.