Com a edição da Lei Complementar nº 192, em 11 de março de 2022, entrou em vigor o regime monofásico do ICMS sobre combustíveis e, igualmente, restou fixada a alíquota zero para a contribuição do PIS e da Cofins até 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 9º do referido diploma legal.
Nesse contexto, seriam inicialmente beneficiados os seguintes combustíveis: biodiesel, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, e querosene de aviação (QAV).
Ademais, especificamente no que tange à desoneração da contribuição do PIS e da Cofins, a Lei Complementar nº 192/2022 trouxe a garantia da manutenção dos créditos vinculados às operações de comercialização às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final.
Em síntese, o Governo Federal, com a promulgação desta lei, tinha como objetivo incentivar as empresas do setor de combustíveis e a redução dos preços praticados ao consumidor final.
Todavia, por meio da Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, a Lei Complementar foi alterada, excluindo do seu texto original a manutenção dos créditos do PIS e da Cofins pelo adquirente final.
Se a medida visava a buscar uma redução no preço, esta alteração acaba por ir de encontro a este objetivo, pois claramente haverá a manutenção no valor final praticado.
Neste contexto, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) contrapôs tal alteração por meio do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 perante o Supremo Tribunal Federal, que concedeu, liminarmente, a suspensão da eficácia da alteração da MP nº 1.118/2022, fundando-se no princípio constitucional da noventena, que veda a cobrança das contribuições sociais antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei.
Assim, em vista dos aspectos apresentados, ficam amparados os direitos à manutenção dos créditos do PIS e da Cofins ao adquirente final sobre biodiesel, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, e querosene de aviação (QAV) até 15 de agosto de 2022.
Marcio Miranda Maia – advogado tributarista