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terça-feira 23 de março de 2021 às 15:41h

A importância da distribuição de energia elétrica no Oeste da Bahia para o produtor rural

ARTIGO, NOTÍCIAS


Por Milla Damasceno 

A atividade agropecuária brasileira atualmente é uma das principais fontes de sustentação da economia do País, especialmente no contexto de pandemia Covid-19.

Nesse passo, a Região Oeste da Bahia representa um importante vetor de desenvolvimento do Estado da Bahia, ainda constituindo forte relação com os estados brasileiros da região central.

Segundo a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), vinculada à Secretaria do Planejamento do Estado da Bahia (Seplan), o Produto Interno Bruto do agronegócio na Bahia registrou expansão de 5,8% no terceiro trimestre de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019.

O cultivo de grãos do oeste baiano é essencial forma de sustento para diversas famílias, direta e indiretamente, todavia, as precárias condições de distribuição de energia elétrica para a atividade agrícola assustam produtores rurais e investidores. Ressoando importante alerta a todo o Estado.

A demanda por mais energia na maior fronteira agrícola do Brasil, composta por Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia, tem mais de uma década, sem nenhuma solução efetiva, o que afeta diretamente diversos consumidores.

Em 2012, foi realizado leilão para construção de linhas de transmissão de energia para a região, mas em 2015 a empresa que tocava a obra, a espanhola Abengoa, faliu.

Desde de 2015, o problema que tem se tornado uma barreira para expandir o agronegócio na região, já que eram constantes quedas de energia elétrica. O que concatenou em diversos casos de desistência de instalação de grandes empresas na cidade por causa do problema.

Entidades de classe, como a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba) e a Associação Baiana dos Produtores de Algodão (Abapa), dentre outras, pressionaram o Governo Federal e a Coelba (responsável apenas pela distribuição da energia), até que em 2017, houve autorização para o Consórcio Paranaíba expandir o barramento (tira grossa de cobre ou alumínio que conduz a eletricidade) de 500 mil volts da subestação Barreiras II.

Porém, não foi o suficiente para a demanda existente, assim os problemas de infraestrutura ainda persistiam nesta área do estado, evidenciando a continua falha a prestação de serviço público essencial.

Segundo dados da Receita Federal, os agricultores da região têm marca de impostos pagos que ultrapassa os R$ 26,5 milhões. Assim, nada mais louvável que essa arrecadação, fosse, em parte, revertida para a investimentos e melhorias nos serviços essenciais da região, como a energia eletrica.

Além disso, ainda no ano de 2019, o IBGE promoveu estudo, o qual revelou que quanto a infraestrutura que um em cada quatro estabelecimentos agropecuários não tem energia elétrica, e 75,9% não tem acesso a internet.

Logo, dentre os entraves enfrentados pelos agricultores desta imensa fronteira agrícola, por mais absurdo que soe, uma das principais deficiências é um serviço essencial, a energia elétrica.

Recentemente, a advogada Dra Cristiana Matos Américo, representando produtor rural da região, ajuizou ação (Processo número 8008471-84.2020.8.05.0022) para discutir a cobrança da demanda ativa de ultrapassagem, que consiste em exigência de contraprestação pela suposta utilização de demanda acima dos valores contratados com a concessionária.

Inclusive, a concessionária (COELBA) ameaçava o consumidor de corte no fornecimento de energia elétrica, em caso de ausência de pagamento, o que motivou o consumidor a pedir nos autos a concessão de medida liminar.

Destaca-se que a Coelba informou ao produtor rural da viabilidade técnica do aumento de sua demanda, condicionada a execução de obra que a concessionária deveria realizar, o que jamais concluiu.

Dessa maneira, esta deixou de cumprir os prazos e formalidades que eram de sua responsabilidade, imprescindíveis à implementação do pedido de demanda realizado pelo produtor rural.

Assim, deixando ainda de comunicar o consumidor acerca de eventuais mudanças no calendário de conclusão de obras, indo de encontro ao que preconiza o art. 32 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL

Diante disso, o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada pretendida, entendendo que presentes os requisitos da probabilidade do direito e de dano ou risco de resultado útil ao processo, assim determinou que a companhia de energia eletrica : i) abstenha-se de cobrar a Demanda de Ultrapassagem; ii) fosse impedida de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica nos contratos citados, em razão de suposto aumento de carga à revelia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Frisa-se que a demanda por energia do produtor rural versus a concessionária de energia eletrica é uma questão de Direito do Consumidor.

Ainda que toda energia elétrica consumida pelo agricultor fosse considerada insumo produtivo (exclusiva, para sua atividade econômica), a existência de hipossuficiência decorrente de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta-se que o pedido liminar formulado não trata de autorizar o fornecimento de energia em situação de simples ausência de pagamento, porém, diz respeito ao questionamento sobre a exigibilidade da cobrança.

Cabe esclarecer também que, conforme assegura a Lei nº. 7.783/1989, o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e deve ser prestado de modo adequado e eficaz, como disposto no art. 6º, inciso X, da Lei nº. 8.078/90.

Portanto, pontua-se que o fato de se estar diante de produtores rurais, que precisam da mesma para o desempenho de suas atividades e, consequentemente, para a sua subsistência, destaca a natureza fundamental da prestação.

A realidade de pouca energia disponível, havendo menos do que é necessário, trava o desenvolvimento da economia baiana, bem como, e especialmente, atinge e prejudica o trabalho, estudo, desenvolvimento de inúmeros consumidores.

O que ocorre é uma falha na prestação de serviço de energia que causa prejuízos, individuais e coletivos, de ordem patrimonial e extrapatrimonial, e que merece atenção, dado o caráter ininterrupto do serviço público.

Busca-se, então, o direito de todos à uma prestação efetiva de um serviço essencial, principalmente para região que guarda o coração pulsante da economia do Estado da Bahia atualmente. É preciso ampliar o sistema de distribuição de energia o quanto antes!

*Milla Bezerra Damasceno  – advogada, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões.

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