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terça-feira 11 de outubro de 2022 às 10:02h

Vereadores não podem instituir programa de cinema na praça

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


O exercício da direção, organização e funcionamento da administração pública compete privativamente ao chefe do Poder Executivo, não estando inserido dentre as atribuições do Poder Legislativo, informa o ConJur.

A publicação diz que esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que instituía no município o programa “cinema na praça”. Em ação direta de inconstitucionalidade, a prefeitura alegou afronta ao princípio da separação dos poderes.

Relator da ADI, o desembargador Costabile e Solimene destacou que a lei estabeleceu diversas obrigações para o Poder Executivo local e avançou não apenas por sobre a separação constitucional dos poderes, como ainda afrontou a reserva de iniciativa do administrador. Assim, ele considerou a norma “inconstitucional por completo”.

“O conteúdo daquela lei não se limita a prestigiar uma política pública (cultura popular), porque impõe balizas muito fechadas para a sua respectiva operacionalidade, tudo sob os auspícios de uma suposta autorização (artigo 3º): vale dizer, escolhe próprios públicos para a exibição dos filmes, o que demanda preparativos, dentre eles a segurança da assistência, com evidentes despesas a respeito”, disse.

Além disso, o magistrado observou que, nos termos da lei impugnada, a escolha das obras transmitidas se daria por meio de consulta popular e com prazo de dez dias, “o que igualmente não será simples de fazer, envolvendo meios administrativos, especialmente a óbvia readequação do quadro de servidores”.

O desembargador reconheceu a “iniciativa de um honrado membro da Edilidade”, mas afirmou que a criação de um programa cultural de exibição de filmes em locais públicos é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, que é o responsável pela administração dos serviços e bens municipais.

“Reconheço que o texto foi editado com a melhor das intenções, contudo, a norma discutida configura evidente interferência na gestão administrativa, em manifesto vício de iniciativa. Também viola o princípio da separação dos poderes, tratando-se de invasão das atribuições exclusivas do chefe do Executivo de dispor sobre a organização da administração pública”, concluiu. A decisão foi unânime.

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